TRT13 10/07/2014 - Pág. 87 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1513/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Advogado do Reclamado EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113PB.)
Advogado do Reclamado RITA MARIA VITORINO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 719PB.8)
Exequente
UNIAO - PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição e EXTINGUE-SE, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo executivo fiscal em que é
exequente a UNIÃO (PGF-INSS) em face do executado, nos termos
do art. 269, IV, do CPC.
Custas processuais dispensadas.
Não há remessa necessária, nos termos do art. 475, §2º, do CPC.
Intimações necessárias.
Despacho
Processo Nº RTSum-0108600-63.2010.5.13.0007
Processo Nº RTSum-01086/2010-007-13-00.1
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Reclamado
Advogado do Reclamado
JONATHA CAPITULINO SOUTO
AGAMENON VIEIRA DA SILVA(OAB:
3202PB.)
ANA CHRISTINA MARACAJA DOS
ANJOS(OAB: 11641PB.)
SUPERINTENDENCIA DO BANCO
DO BRASIL E VAREJO
EMILIANA SILVA
SPERANCETTA(OAB: 22234PR.)
RICARDO JUSTUS BARRETO(OAB:
32862PR.)
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 8123PR.)
ARTHUR DA GAMA FRANCA(OAB: 0
.)
KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI(OAB: 178033SP.)
SENA SEGURANÇA INTELIGENTE
LTDA
FRANCISCO RODRIGUES DE
ARAUJO(OAB: 14053PE.)
Trata-se de pedido formulado pela parte executada por meio da
petição de sequencial n. 231, onde requer a extinção da presente
execução e, por conseguinte, o arquivamento da ação, face a
satisfação do crédito habilitado nos autos do processo da
Recuperação Judicial da demandada.
Instada a se pronunciar sobre o mencionado petitório, a parte autora
manteve-se silente, conforme certidão de sequencial n. 240.
Em que pese a inércia da parte exequente, verifica-se dos autos
que fora liberado em seu favor valor inferior a seu crédito, conforme
se depreende do alvará judicial expedido pela 5ª Vara Cível da
Comarca de Olinda/PE e da certidão de habilitação de crédito de
sequencial n. 214.
Ademais, a executada não comprovou nos autos o pagamento das
demais verbas devidas (honorários assistenciais e contribuições
previdenciárias).
Portanto, indefiro a pretensão da ré (sequencial n. 231). Intime-se.
Aguarde-se o integral cumprimento da obrigação.
Advogado do Reclamado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450PE.)
Constatou-se nos presentes autos que há divergência entre as
partes da petição 0375. Assim não há como prosseguir no presente
processo . Intime-se.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0128000-58.2013.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01280/2013-007-13-00.0
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
ALEXSSANDRO BARRETO DA SILVA
HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058PB.)
RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682PB.)
MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado do Reclamado MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667CE.-)
Reclamado
MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA
Advogado do Reclamado ARMANDO HELIO ALMEIDA
MONTEIRO DE MORAES(OAB:
13781CE.)
Advogado do Reclamado CAMILLA GOES BARBOSA(OAB:
33880PE.)
Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, muito
embora vencida na demanda, insiste no manejo de recurso de
revista ao C. TST, recebido no efeito meramente devolutivo. Muito
embora não tenha transitado em julgado a decisão, existem
depósitos capazes de cobrir parcialmente o valor da execução. Não
há qualquer óbice para a quitação de débitos judiciais no âmbito da
execução provisória, bastando, na forma do Código de Processo
Civil, art. 475-O, § 2º que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) execução de até 60 salários mínimos; b) natureza alimentar do
crédito; c) estado de necessidade do exequente.
Na hipótese dos autos, o crédito suplanta o limite legal. Trata-se de
execução de débito trabalhista que é, na sua essência, alimentar.
Finalmente, deflui-se da própria condição da parte exequente - exempregado da parte demandada - estado de necessidade e a
carência financeira.
Ante o exposto e considerando a possibilidade de modificação do
julgado, determino:
a) libere-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos
depósitos recursais em favor da parte exequente,
independentemente de caução;
b) apure-se o remanescente devido;
c) cumprida as determinações dos itens "a" e "b", aguarde-se o
julgamento, trânsito em julgado e retorno dos autos do recurso de
revista em trâmite no TST;
Intimem-se.
Despacho
Processo Nº CumSen-0169000-92.2000.5.13.0007
Processo Nº CumSen-01690/2000-007-13-00.6
Exequente
Despacho
Processo Nº RTOrd-0125100-54.2003.5.13.0007
Executado
Processo Nº RTOrd-01251/2003-007-13-00.6
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
ALBERTO JORGE OLIVEIRA SIMOES
e outro
MARCOS FELICIANO PEREIRA
BARBOSA(OAB: 2293PB.I)
JOSE CLETO LIMA DE
OLIVEIRA(OAB: 1725PB.)
MAELIO DE VASCONCELOS
CLAUDINO(OAB: 4061PB.)
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76918
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Advogado do Executado
UNIAO - PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
ROSEANE PORTO ARTEFATOS DE
COUROS LTDA e outros 2
MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10040PB.)
Intime-se a UNIÃO (PGF - INSS) para, no prazo de 10 (dez) dias,
indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
ante a possibilidade de sua ocorrência neste processo.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0171100-63.2013.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01711/2013-007-13-00.8