TRT13 10/09/2014 - Pág. 7 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1556/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Setembro de 2014
em caráter absoluto, o empregado não poderia romper o vínculo
que o liga ao empregador, transformando seu contrato de trabalho
em uma espécie de servidão, o que seria inadmissível, porque as
garantias legais inerentes ao Direito do Trabalho têm sua razão de
ser na proteção e bem-estar do trabalhador. Outrossim, uma vez
demonstrado pela trabalhadora o desejo de renúncia à estabilidade,
sem nenhum vício de consentimento, visto que foi ratificado perante
a autoridade judiciária ao declarar que não aceitava o retorno ao
emprego disponibilizado pelo empregador (seq. 7, p. 1), não seria
razoável se aceitar que, posteriormente, ela venha pleitear direitos
fincados em dita estabilidade. Sobre esta questão, é pertinente a
ementa a seguir: ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE
RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA AO DIREITO. A gestante
renuncia ao direito da estabilidade de emprego, que a Constituição
da República lhe assegura, quando não aceita, sem motivo jurídico
relevante, a reintegração ao emprego disponibilizada pelo
empregador. (TRT 12ª R.; RO 0000908-85.2013.5.12.0020; Sexta
Câmara; Rel. Juiz Gracio R. B. Petrone; DOESC 22/01/2014.).
GESTANTE. ESTABILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. O intuito do
legislador ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante,
nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, foi o de proteger a
maternidade, como também a continuidade do emprego, este
imprescindível à mantença da empregada e do seu filho durante e
após o período estabilitário. Portanto, a postura injustificada da
gestante ao não promover, ainda no período estabilitário, ação de
reintegração ao emprego configura renúncia tácita à estabilidade,
demonstrando que a gestante não pleiteia trabalho, ao inverso, quer
aferir vantagens pecuniárias. Sendo este o caso em exame,
mantenho a sentença a quo que indeferiu o pedido da inicial"
(processo TRT pje. RO. 0010408- 28.2013.5.18.0015 relator: juiz
eugênio José cesário rosa). (TRT 18ª R.; ROS 001140107.2013.5.18.0101; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria
Bomtempo de Albuquerque; DJEGO 28/03/2014.) Desse modo,
demonstrada a renúncia à estabilidade, deve ser ratificada a
sentença recorrida. Isso posto, nego
provimento ao recurso." João Pessoa, 09/09/2014.
Certidão
Processo Nº RO-0064300-77.2014.5.13.0006
Processo Nº RO-00643/2014-006-13-00.4
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
PUBLICAÇÃO DE CERTIDÕES DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00558/2014
Desembargador EDVALDO DE
ANDRADE
VALDEMIR RODRIGUES DOS
SANTOS
MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492PB.)
SENCO SERVIÇOS DE
ENGENHARIA E CONSTRUÇOES
LTDA - EPP
JOÃO SOUZA DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 16044PB.)
UNIAO FEDERAL - INSS
RESOLVEU a COLENDA 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a).
Procurador(a) MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da tese
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, posta a
seguir: " Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em rito
sumaríssimo. Em sessão, o Ministério Público do Trabalho
manifesta-se pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 895,
§ 1º, III, da CLT. ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78599
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os seus pressupostos objetivos e subjetivos foram atendidos.
MÉRITO. Dos pleitos relativos à jornada O Juízo a quo condenou a
reclamada a pagar ao reclamante os títulos de horas de intervalo
intrajornada e seus reflexos, além de feriados em dobro, de acordo
com a planilha anexa à sentença (seq. 27). Inconformada, a
empresa recorre pugnando pela reforma da sentença, sob a
alegação de que, ao contrário do decidido, restou provado, pelo
depoimento de sua testemunha, tanto o gozo do intervalo
intrajornada como a existência de folga compensatória pelos
feriados trabalhados. Ressalta que o ônus da prova era do autor e,
segundo entende, deste ônus ele não se desincumbiu (seq. 32).
Inicialmente, importa consignar que, diante da regra processual
sobre a distribuição do ônus probatório, cabe ao autor o encargo de
comprovar o labor em horas extras, por se tratar de fato constitutivo
de seu direito (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC), salvo quando
a empresa possuir mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT),
hipótese em que ela deverá apresentar os respectivos cartões de
ponto. Na espécie, observa-se que a demandada juntou apenas
alguns cartões de ponto, que são inservíveis para se aferir a real
jornada do autor, mormente o intervalo intrajornada, por nada
constar a respeito, bem como por se reportar a apenas quatro
meses de trabalho, de um contrato laboral que teve a duração de
quase dois anos (27.02.2012 a 06.02.2014) e sequer constar o
período de referência da condenação (de 29.11.2012 ao fim do
pacto), à exceção do de agosto/2013 (seqs. 19/21). Nesse contexto,
atraiu para si o ônus da prova, do qual, como bem entendeu o juízo
primário, não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, no que
tange ao intervalo intrajornada, embora tenha o preposto afirmado
que o reclamante gozava de intervalo intrajornada, fazendo as
refeições em sua casa, afirmou que ele era o único vigia da obra em
seu turno de trabalho, que era das 18:00h às 06:00h, em dias
alternados. Disse, ainda, não saber especificar quantos minutos o
reclamante usufruía efetivamente de intervalo intrajornada (seq. 9,
pp. 1/2). Por outro lado, a testemunha da reclamada (única ouvida),
não obstante também ter dito que o reclamante gozava do intervalo
de uma hora para refeição, afirmou "que a obra não pode
permanecer sem vigia durante a noite, em razão de haver bastante
material ali guardado", chegando mesmo a enfatizar
"que não
era permitido ao reclamante se ausentar da obra durante a jornada
noturna; que para isso, ou seja, sair da obra a fim de jantar em sua
residência, o reclamante ia de encontro à norma da empresa" (se
q. 2). Portanto, a alegação contraditória, do preposto e da
testemunha, de existência do intervalo intrajornada não pode ser
tomada como prova, como pretende a reclamada em seu recurso.
Antes, os referidos depoimentos corroboram as alegações do autor,
no sentido de que não usufruía do referido intervalo. Quanto aos
feriados laborados, assim se pronunciou a testemunha: "(...) que
havia folga compensatória; que havia marcação de ponto em caso
de feriado trabalhado; que o reclamante chegou em trabalhar em
feriados, com a devida compensação, tudo registrado no cartão"
(seq. 9, p. 2). Ora, conforme pontuado acima, os cartões de ponto
não se prestam a demonstrar a efetiva jornada laboral do autor.
Ademais, nos poucos registros de ponto acostados aos autos, extrai
-se o labor em dias de feriados, a exemplo de 02 e 15 de novembro
(seq. 20, p. 2), sem que haja registro da alegada compensação.
Nesse contexto, deve ser mantida a condenação nas horas extras
referentes ao intervalo intrajornada e reflexos, tendo em vista a
natureza salarial da verba, e em feriados em dobro. Nada a
reformar. Da competência da Justiça do Trabalho para a execução
das contribuições previdenciárias Suscita a recorrente a
incompetência desta Justiça Especializada para a execução das
contribuições previdenciárias devidas a terceiros. A competência da