TRT13 25/11/2014 - Pág. 152 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1610/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Novembro de 2014
152
VARA DO TRABALHO DE PICUÍ/PB
devidas as horas extras de acordo com o pedido da inicial, ou seja,
JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
a reclamada deve pagar 2 (duas) horas extras em todo o pacto
Nº: 0130157-49.2014.5.13.0013
laboral, a primeira hora em relação à concessão parcial do intervalo
intrajornada e a segunda hora ante à extrapolação da 8ª hora de
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois
segunda a sexta-feira, com acréscimo de 50% e os reflexos
mil e quatorze, às 15:05 horas, na sala de audiências desta Vara,
requeridos. De acordo com a exordial, faz jus o reclamante às 2
sob a Presidência do Exmº Sr. Juiz do Trabalho Dr. JOÃO AGRA
(duas) horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, ou seja, 10
TAVARES DE SALES foram, por ordem do MM Juiz Presidente,
(dez) horas extras por semana. Essas horas extras, multiplicadas
apregoados os litigantes, ausentes, passando o Magistrado a
por 4,28 (quatro vírgula vinte e oito), somam devidas 42,28
proferir a seguinte Decisão:
(quarenta e dois virgula vinte e oito) horas extras por mês para o
RECLAMANTE: RANILSON SANTOS GOMES
reclamante. É o que se defere, com base no salário percebido pelo
RECLAMADO: VIRTUAL ENGENHARIA LTDA
autor, ou seja, o mínimo legal.
Vistos etc.
CONCLUSÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
Frente ao exposto, e considerando-se tudo o que dos autos
consta, resolve esta VARA DO TRABALHO DE PICUÍ/PB julgar
DECISÃO
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
TÍTULOS RECLAMADOS
RANILSON SANTOS GOMES contra VIRTUAL ENGENHARIA
Aviso prévio; Férias + 1/3; 13º salários; FGTS + 40%; INSS;
LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o
Multa do art. 467 da CLT; e Multa do art. 477 da CLT
trânsito em julgado: horas extras + 50% e reflexos, conforme
Como se vê na documentação juntada e depoimento, o
fundamentação.
reclamante teve o aviso prévio trabalhado, recebeu férias + 1/3, os
Demonstrativo de cálculos em anexo. Com juros e correção
13º salários e o FGTS + 40%.
monetária, na forma da lei. Observação do Provimento 01/96 da
Pelo teor da contestação, as parcelas são incontroversas, não
CGJT. Custas processuais pela parte reclamada, conforme planilha
incidindo na hipótese vertente a multa do art. 467 da CLT.
em anexo.
Não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias,
Dispensada a manifestação do Representante Judicial da
sendo indevida a multa do art. 477 da CLT.
União Federal, nos termos da Portaria MF nº 176, de 19 de
Quanto ao INSS, este incide sobre o título de horas extras
Fevereiro de 2010 (anterior Portaria nº 283/2008), editada com
deferidas nessa Decisão, caso seja deferido.
fundamento no art. 832, § 7º, c/c art. 879, § 5º, do Decreto-Lei nº
Fornecimento das guias para levantamento do FGTS;
5.452/1943 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se.
Fornecimento das guias referentes ao Seguro-Desemprego;
Informar o nome do reclamante no CAGED; Anotação da CTPS do
reclamante constando o período 17/04/2013 a 25/07/2014;
João Agra Tavares de Sales
Honorários advocatícios
Juiz do Trabalho
Notificação
Indevidos, pelas razões abaixo:
O reclamante recebeu o FGTS e as guias do segurodesemprego.
A CTPS do promovente foi anotada, conforme depoimento
pessoal.
Processo Nº RTSum-0130218-07.2014.5.13.0013
Relator
JOAO AGRA TAVARES DE SALES
AUTOR
RAMON ANSELMO DA SILVA
FONSECA
ADVOGADO
ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB: 773)
RÉU
CEM - CENTRO EDUCACIONAL
MILENIUM LTDA - ME
Os honorários advocatícios são indevidos, pois a presente
questão não se coaduna com o disposto nos Enunciados de nºs 219
e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
CONTRATO
Horas extras e reflexos
JUSTIÇA DO
ECT/DR/PB
Entende-se que, conforme prova testemunhal, prevalece a
tese da inicial de que o horário de trabalho era de segunda a sextafeira, das 06:30h às 17:30h, e aos sábados até 12:00h, com 45
(quarenta e cinco) minutos de intervalo intrajornada. Portanto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80709
Vara do Trabalho de Picuí
R. Cônego José de Barros, 45, Pedro Salustiano, PICUI - PB - CEP:
58187-000