TRT13 26/03/2015 - Pág. 33 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1693/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2015
33
realizada em 17/03/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais, para
com a presença de Suas Excelências os Senhores
empregado que foi admitido e prestou serviços, não redunda
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente e Relator) e Ana
no pagamento de indenização por danos morais. Entendimento
Maria Madruga, e de Sua Excelência a Senhora Juíza Convocada
firmado no IUJ n° 138.2013.000. Recurso a que se nega
Margarida Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o
provimento.
Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Evangelista, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Ordinário do reclamante.
realizada em 17/03/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
Acórdão DEJT
com a presença de Suas Excelências os Senhores
Processo Nº RO-0130936-22.2014.5.13.0007
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
LEILA PAES BARRETO CASTELO
BRANCO
ADVOGADO
WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 0018251)
ADVOGADO
JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 0018368)
RECORRIDO
CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
0013763)
EMENTA: CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
EMPREGADA
ADMITIDA.
DANO
MORAL.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. A exigência, na fase pré-contratual, da
apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais, para
empregada que foi admitida e prestou serviços, não redunda
no pagamento de indenização por danos morais. Entendimento
firmado no IUJ 138.2013.000. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente e Relator) e Ana
Maria Madruga, e de Sua Excelência a Senhora Juíza Convocada
Margarida Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
Evangelista, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130972-13.2014.5.13.0024
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
ANTONIO MONTEIRO MATIAS
ADVOGADO
ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 0017983)
ADVOGADO
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 0015744)
RECORRIDO
ALPARGATAS S/A
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
0010867)
ADVOGADO
IZABELITA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 0013283)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 0002482)
ADVOGADO
ROILTON JORGE MORAIS(OAB:
0015569)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
0012867)
realizada em 17/03/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
com a presença de Suas Excelências os Senhores
ATO ILÍCITO. Não comprovada a prática de ato ilícito pela
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente e Relator) e Ana
empregadora, capaz de ensejar reparação, não há que se falar
Maria Madruga, e de Sua Excelência a Senhora Juíza Convocada
em pagamento de indenização por danos morais. Recurso não
Margarida Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o
provido.
Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Evangelista, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Ordinário.
realizada em 17/03/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130960-47.2014.5.13.0008
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
MICHKAEL GOMES ALMEIDA
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 0013892)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
0016436)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB: 0069339)
Relator
EMENTA: CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
EMPREGADO
ADMITIDO.
DANO
MORAL.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. A exigência, na fase pré-contratual, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83870
com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente), Ana Maria
Madruga (Relatora) e Carlos Coelho de Miranda Freire, e de Sua
Excelência a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves de Araújo
Silva, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho, Márcio Roberto de Freitas Evangelista, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131042-78.2014.5.13.0008
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A