TRT13 16/10/2015 - Pág. 41 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1835/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2015
41
684e565; recurso apresentado em 23/07/2015 - id. fdcdbb7).
Notificação
Processo Nº RO-0130132-54.2014.5.13.0007
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
JOSUE DE LUCENA FRANCA
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
BONFIM(OAB: 4577/PB)
RECORRENTE
ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO
MARCELO MARTINS DE
SANT'ANA(OAB: 16373/PB)
RECORRIDO
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
RECORRIDO
ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
HENRIQUE LENON FARIAS
GUEDES(OAB: 21113/PB)
RECORRIDO
JOSUE DE LUCENA FRANCA
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
BONFIM(OAB: 4577/PB)
ADVOGADO
MARCELO MARTINS DE SANT'ANA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA
Regular a representação processual (ids. 605aa3d e 6fb0d10).
Satisfeito o preparo (ids. 530d4ea; c387723, bbf857c e 7b3dcd8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- violação do art. 7º, inciso XXIX, da CF.
- contrariedade à Súmula nº 294/TST.
- divergência jurisprudencial.
A Segunda Turma deste Regional deixou assente que, em harmonia
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A
- JOSUE DE LUCENA FRANCA
com reiteradas decisões desta Corte, não se verifica a hipótese de
prescrição total no caso concreto, porque a adesão ao PAT não
pode ser considerado ato único do empregador, pois não se
constituiu em ato lesivo praticado pela empresa, a partir do qual
pudesse ter início o prazo prescricional para ajuizamento da
RECURSO DE REVISTA - RO 0130132-54.2014.5.13.0007 SEGUNDA TURMA
correspondente ação trabalhista, ensejando, assim, a ocorrência da
modalidade de prescrição invocada.
Com efeito, a adesão da empresa ao PAT não caracterizou
alteração contratual por ato único do empregador, porque o auxílioalimentação continuou a ser normalmente pago, de modo que o
RECORRENTE:
ENERGISA BORBOREMA
sistema adotado não pode ser tido como marco lesivo para dar
início à contagem da prescrição.
ADVOGADO:
HENRIQUE LENON FARIAS GUEDES
(OAB/PB - 21.113)
Enfatizou que a parcela em discussão tem natureza salarial,
porque isso decorre de preceito legal, e enquadra-se no disposto
RECORRIDO:
JOSUÉ DE LUCENA FRANCA
na CLT, artigo 458, caput, que estabelece: além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
ADVOGADO:
CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO BONFIM
(OAB/PB - 4577)
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura,
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado.
Nesse contexto, para os empregados que recebiam referido valor
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
antes da adesão da reclamada ao PAT e que ainda laboram na
empresa, não se aplica a prescrição total, porquanto o título
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2015 - id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89626