TRT13 29/10/2015 - Pág. 31 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1844/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015
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Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/08/2015 - id.
cf240da; recurso apresentado em 04/08/2015 - id. b8a1f04).
Denego seguimento ao recurso de revista.
Regular a representação processual (id. d70e6c6 - fl. 01).
Publique-se.
Preparo dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita em acórdão proferido nos presentes
autos (id. 1740537 - fl. 06).
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ajvp/tcnogueira/msc/wk
Notificação
VÍNCULO DE EMPREGO.
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Alegações:
- contrariedade aos itens I, II, III e IV da Súmula nº 331 do TST.
- violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
Processo Nº ReeNec-0130542-03.2014.5.13.0011
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
JUÍZO RECORRENTE
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
RECORRIDO
MARIA DE LOURDES DE
FIGUEIREDO MARTINS
ADVOGADO
antonio bernardo nunes filho(OAB:
3515/PB)
RECORRIDO
ESPOLIO DE GUTEMBERG
MEDEIROS PALMEIRA
ADVOGADO
antonio bernardo nunes filho(OAB:
3515/PB)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- ofensa aos arts. 2º, 3º e 455, parágrafo único, da CLT, Leis nºs
6.019/1974 e 7.102/1983.
- ESPOLIO DE GUTEMBERG MEDEIROS PALMEIRA
- MARIA DE LOURDES DE FIGUEIREDO MARTINS
- Ministério Público do Trabalho da 13ª Região
- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
- divergência jurisprudencial.
Análise prejudicada. A insurgência não prospera, pois constitui
RECURSO DE REVISTA - RO 0130542-03.2014.5.13.0011 -
ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
PRIMEIRA TURMA
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pelo recorrente.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
obstaculado quanto às matérias trazidas a debate, ainda mais em
se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo,
ADVOGADO:
diante da inobservância do pressuposto de recorribilidade em tela
(PROCURADOR)
LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO
cuja previsão está expressa no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
RECORRIDO:
ESPÓLIO DE GUTEMBERG MEDERIOS DE
PALMEIRA
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90047
ADVOGADO:
ANTÔNIO BERNARDO NUNES FILHO (OAB/PB