TRT13 23/11/2015 - Pág. 11 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
acórdão vergastado, quanto à juntada da planilha de cálculos,
Custas reduzidas, conforme planilha em anexo.
Acórdão DEJT
impõe-se acolher os embargos, sem, contudo, emprestar-lhes
efeito modificativo.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão
Ordinária de Julgamento realizada em 03/11/2015, no Auditório
Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano
(Presidente e Relator) e Ana Maria Madruga, e de Sua
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Processo Nº RO-0130076-27.2014.5.13.0005
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ANTONIO DE BRITO
ADVOGADO
EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RECORRIDO
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Excelência a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves de
Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho, José Caetano dos Santos Filho, por
unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem lhes
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE BRITO
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
conferir efeito modificativo, para, suprindo a falha apontada,
determinar a juntada da planilha de cálculos, com as
respectivas adequações.
Acórdão DEJT
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. Levando em consideração que o reclamante tinha
Processo Nº RO-0130069-59.2015.5.13.0018
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA
RECORRENTE
EQUATORIAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
RECORRIDO
FRANCISCO DE ASSIS LOURENCO
DA SILVA
ADVOGADO
NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
amplo conhecimento do funcinamento da máquina e de suas
Intimado(s)/Citado(s):
causal, evidenciando a ausência de culpa da empresa.
Relator
- EQUATORIAL CONSTRUCOES LTDA
- FRANCISCO DE ASSIS LOURENCO DA SILVA
normas de segurança, e que a responsabilidade do
empregador, no presente caso, não é objetiva, entendo que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não
observou os procedimentos adequados para a desobstrução
do maquinário, o que exime a reclamada de qualquer
responsabilidade, tendo em vista o rompimento do nexo
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 03/11/2015, no Auditório Ministro Fernando
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, §8º, da CLT.
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
INAPLICABILIDADE. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente), Carlos
ao empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo
Coelho de Miranda Freire e de Sua Excelência a Senhora Juíza
previsto no §6º do referido dispositivo. Entretanto, tal comando
Convocada Margarida Alves de Araújo Silva (Relatora), bem
normativo, por encerrar uma penalidade, deve ser interpretado
como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho,
de modo restritivo, não podendo a reclamada ser compelida a
José Caetano dos Santos Filho; por unanimidade, NEGAR
pagar a multa em razão de diferenças de verbas rescisórias que
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a
apenas foram reconhecidas em juízo. DECISÃO: ACORDA a C.
sentença por seus próprios fundamentos. Deve a Secretaria da
1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
ST1, quando da publicação do acórdão, observar que as
Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 10/11/2015, no
intimações ou notificações referentes ao presente feito devem
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Sua
ser feitas em nome da Dra. Juliana de Abreu Teixeira, inscrita
Excelência o Senhor Desembargador Carlos Coelho de
na OAB-CE sob o n.º 13.463, advogada da empresa reclamada.
Miranda Freire (Presidente) e de Suas Excelências os Senhores
Juízes Convocados Humberto Halison Barbosa de Carvalho e
Silva (Relator) e Carlos Hindemburg de Figueiredo, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, José
Caetano dos Santos Filho; por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para extirpar
da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e retirar a
condenação da multa por descumprimento convencional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90682
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130076-54.2015.5.13.0017
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO
CLAUDIMIRA ARAUJO ALENCAR
ADVOGADO
MAISA VITORIO DE OLIVEIRA(OAB:
22197/CE)