TRT13 18/01/2016 - Pág. 174 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1898/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2016
174
- JOAO BATISTA FRANCISCO BELMIRO
- MUNICIPIO DE ALAGOINHA
- NORDCON NORDESTE CONSTRUTORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de acordo trabalhista pendente de comprovação de
quitação da 4ª parcela do acordo agendada para o dia 21/12/2015.
DESPACHO
Ora, no acordo celebrado nos autos ficou bem claro que o
Vistos, etc.
reclamado RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
Cuida-se de acordo trabalhista pendente de comprovação de
LTDA - CNPJ: 02.042.019/0001-26 deveria não apenas realizar o
quitação da 3ª parcela do acordo agendada para o dia 30/12/2015.
pagamento tempo e modo, mas comprovar nos autos do processo
Ora, no acordo celebrado nos autos ficou bem claro que o
do processo com as guias, no prazo de 48 horas, sob pena de, sem
reclamado NORDCON NORDESTE CONSTRUTORA LTDA - EPP
prejuízo das cominações assentadas neste acordo, sujeitar-se a
- CNPJ: 17.724.971/0001-87 deveria não apenas realizar o
uma multa de 10% sobre a parcela depositada, mas não informada
pagamento tempo e modo, mas comprovar nos autos do processo
a este juízo dentro do prazo retro mencionado, em benefício da
do processo com as guias, no prazo de 72 horas, sob pena de, sem
reclamante.
prejuízo das cominações assentadas neste acordo, sujeitar-se a
Não pode este Juízo ficar a mercê das partes quanto à
uma multa de 10% sobre a parcela depositada, mas não informada
comprovação de quitação das respectivas parcelas do acordo, nem
a este juízo dentro do prazo retro mencionado, em benefício da
tampouco considerar como quitadas, ante o silêncio do reclamante,
reclamante.
já que nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê quitação tácita.
Não pode este Juízo ficar a mercê das partes quanto à
Isto posto e tudo o mais que dos autos consta, dê-se ciência à
comprovação de quitação das respectivas parcelas do acordo, nem
União (INSS) dos termos do mencionado acordo. Após o que,
tampouco considerar como quitadas, ante o silêncio do reclamante,
proceda-se à execução dos títulos devidos.
já que nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê quitação tácita.
Notifiquem-se.
Isto posto e tudo o mais que dos autos consta, dê-se ciência à
AREIA, 14 de Janeiro de 2016
União (INSS) dos termos do mencionado acordo. Após o que,
proceda-se à execução dos títulos devidos.
JUAREZ DUARTE LIMA
Notifiquem-se.
AREIA, 14 de Janeiro de 2016
Juiz Titular de Vara do Trabalho
JUAREZ DUARTE LIMA
Vara do Trabalho de Cajazeiras
Notificação
Notificação
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0130266-14.2015.5.13.0018
AUTOR
FRANCINALDO DUARTE
ADVOGADO
EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO
RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU
RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
ADVOGADO
FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
Processo Nº RTSum-0025700-90.2010.5.13.0017
Processo Nº RTSum-00257/2010-017-13-00.2
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO DUARTE
- RM ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92013
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
ROTSENAIDIL FARIAS MACIEL
FERNANDO ANTONIO LIMA DE
SOUZA FILHO(OAB: 15635/PB)
HERTHA FARIAS PEREIRA(OAB:
15557/PB)
SENA SEGURANÇA INTELIGENTE
LTDA e outro
FRANCISCO RODRIGUES DE
ARAUJO(OAB: 14053/PE)
MARIO JORGE MENESCAU DE
OLIVEIRA(OAB: 6764/CE)
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
KARINA BRAZ DO REGO LINS(OAB:
19971/PE)