TRT13 20/01/2016 - Pág. 166 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1900/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2016
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000033-16.2016.5.13.0010
AUTOR
JUNIOR JENUINO DOS SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU
ARACAGI PREFEITURA
166
ALBERICO VIANA BEZERRA
JUIZ DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIOR JENUINO DOS SANTOS
GUARABIRA, 19 de Janeiro de 2016
ALBERICO VIANA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0071100-85.2009.5.13.0010
PROCESSO: 0000033-16.2016.5.13.0010
RECLAMANTE:JUNIOR JENUINO DOS SANTO
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI-PB
DECISÃO:
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora
requer, em síntese, que seja determinada a sua imediata
reintegração ao cargo anteriormente ocupado, alegando, dentre
outros aspectos, irregularidades no processo administrativo
disciplinar.
Em que pesem os argumentos do reclamante, o contexto probatório
dos autos não convenceu este Juízo da verossimilhança de suas
Processo Nº RTOrd-00711/2009-010-13-00.7
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
MARCIA MARIA LOPES
BRUNA CARLOS DE SOUZA
PEIXOTO(OAB: 11564/PB)
MARCIA CARLOS DE SOUZA(OAB:
7308/PB)
MUNICIPIO DE ARAÇAGI-PB
(PREFEITURA)
Advogado do Reclamado ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Perito do Juízo
JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA COSTA
- MARCIA MARIA LOPES
- MUNICIPIO DE ARAÇAGI-PB (PREFEITURA)
alegações, haja vista que as peculiaridades da demanda requer um
análise mais aprofundada de várias questões, tais como:
competência desta Justiça Especializada para julgar o feito,
regularidade de sua nomeação, regularidade do processo
administrativo disciplinar com o respeito ao contraditório e a ampla
defesa, homologação por parte do TCE-PB do Certame realizado,
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos verifica-se que o município
cumpriu com a obrigação de fazer, implantando o adicional de
insalubridade, bem como a retificação da CTPS, conforme o ofíco e
contracheque dos sequenciais 162/163, razão pela qual indefiro o
pedido.
Notifique-se.
efetiva existência de exorbitância de cargos comissionados,
excesso de gasto de pessoal acima da Lei de Responsabilidade
Notificação
Processo Nº RTOrd-0078900-68.1989.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00789/1989-010-13-00.7
Fiscal, etc, questões estas que serão elucidadas a partir da
instrução processual na qual o contraditório será plenamente
exercido.
Assim, é mais prudente, no momento, indeferir o pedido de
antecipação de tutela, por não vislumbrar nos autos a ocorrência
dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC.
Reclamante
ANTONIO HUGO BORGES DE
MORAES e outro
Advogado do
MARCELLO FIGUEIREDO
Reclamante
FILHO(OAB: 5154/PB)
Reclamado
MUNICIPIO DE SERRARIA
Advogado do Reclamado IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA(OAB:
5059/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Inclua-se em pauta para audiência inaugural, notificando-se as
partes.
Notifique-se o patrono da parte autora dos termos da decisão.
GUARABIRA-PB
- ANTONIO HUGO BORGES DE MORAES e outro
- MUNICIPIO DE SERRARIA
Vistos etc.
Notifique-se o Município reclamado para, no prazo de 15 dias,
comprovar o adimplemento das parcelas mencionadas, ou, em igual
prazo, esclarecer os motivos do não pagamento.
Incidente
Processo Nº RTOrd-0113000-09.2013.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92064