TRT13 16/03/2016 - Pág. 227 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1939/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2016
227
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
- EMMANUELA GISLAYNE DA SILVA
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB - PREFEITURA
MUNICIPAL
NOTIFICAÇÃO/PARTES
Informo que o presente processo foi devidamente arquivado em
virtude da quitação do mesmo.
Notificação
Processo Nº ExTIEX-0096200-95.2012.5.13.0023
Processo Nº ExTIEX-00962/2012-023-13-00.3
Exequente
Advogado do Exequente
Executado
GERALDO GOMES DA SILVA
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
GESSOPLAK COMERCIO DE GESSO
LTDA e outros 2
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO GOMES DA SILVA
- GESSOPLAK COMERCIO DE GESSO LTDA e outros 2
NOTIFICAÇÃO (EXEQUENTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada do
despacho de sequencial 149.
- ALAN ALVES OLIVEIRA ((CPF Nº 058.552.214-66))
- RICARDO SOUSA DA SILVA
NOTIFICAÇÃO (EXEQUENTE)
DESPACHO
Vistos etc.
Diante do insucesso das tentativas de constrição de bens dos
executados, por meio dos sistemas conveniados (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), ordeno:
1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
exibir bens da parte executada passíveis de constrição ou indicar
meios concretos de prosseguimento do feito executório,
cientificando-lhe que, decorrido
o prazo sem manifestação processual os autos permanecerão
arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 40,
§2º, Lei nº. 6.830/80 c/c art. 129, §1º, Consolidação dos
Provimentos deste Regional), para aguardar a iniciativa da parte
exequente, o que não ocorrendo poderá ensejar o pronunciamento
da prescrição intercorrente, ou, tratando-se de crédito trabalhista, a
expedição de certidão de crédito trabalhista, a depender do
entendimento do magistrado condutor do feito executório no
momento (art. 129, §2º, Consolidação dos Provimentos
SCR/TRT13).
Notificação
Processo Nº RTOrd-0106600-08.2011.5.13.0023
Processo Nº RTOrd-01066/2011-023-13-00.0
Notificação
Processo Nº RTOrd-0103300-67.2013.5.13.0023
Processo Nº RTOrd-01033/2013-023-13-00.2
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
JOSE JOAO DA SILVA JUNIOR
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Advogado do Reclamado JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Perito do Juízo
PAULO ROBERTO LUCENA DE
MORAIS
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
VANIO CARDOSO DE ARAUJO
JOAO MOURA MONTENEGRO(OAB:
6346/PB)
JOAO FELIPE MOURA
MONTENEGRO(OAB: 10257/PB)
IMPLANTAR PROJETOS E
SERVIÇOS LTDA e outros 3
Advogado do Reclamado OLINDINA IONA DA COSTA LIMA
RAMOS(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPLANTAR PROJETOS E SERVIÇOS LTDA e outros 3
- VANIO CARDOSO DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOAO DA SILVA JUNIOR
- PAULO ROBERTO LUCENA DE MORAIS
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento do valor remanescente, no importe de R$
560,59, sob pena de execução no prazo de 48 horas.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0103600-34.2010.5.13.0023
Processo Nº RTOrd-01036/2010-023-13-00.3
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
RICARDO SOUSA DA SILVA
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 13646/PB)
ALAN ALVES OLIVEIRA ((CPF Nº
058.552.214-66))
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93793
NOTIFICAÇÃO (EXEQUENTE)
DESPACHO
Vistos etc.
Diante do insucesso das tentativas de constrição de bens dos
executados, por meio dos sistemas conveniados (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), ordeno:
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir
bens da parte executada passíveis de constrição ou indicar meios
concretos de prosseguimento do feito executório, cientificando-lhe
que, decorrido
o prazo sem manifestação processual os autos permanecerão
arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 40,
§2º, Lei nº. 6.830/80 c/c art. 129, §1º, Consolidação dos
Provimentos deste Regional), para aguardar a iniciativa da parte
exequente, o que não ocorrendo poderá ensejar o pronunciamento
da prescrição intercorrente, ou, tratando-se de crédito trabalhista, a
expedição de certidão de crédito trabalhista, a depender do
entendimento do magistrado condutor do feito executório no
momento (art. 129, §2º, Consolidação dos Provimentos