TRT13 19/04/2016 - Pág. 4 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA BERNADETH SILVA XAVIER
- HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA.
Recurso Denegado
Processo Nº RO-01700/2014-004-13-00.0
Recorrente
JAGUARETE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS E SEGURANÇA
ELETRÔNICA LTDA.
Advogado(a)
LUIZ CELI RANGEL JÚNIOR(OAB:
18060/PB)
Recorrido
MARCOS JOSÉ VIEGAS DA SILVA
Advogado(a)
MARIA GLEIDE DE LIMA
FERNANDES E OUTRO(OAB:
7571/PB)
Advogado(a)
MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880/PB)
4
Complemento
PUBLICAÇÃO DE CERTIDÕES DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00060/2016
Relator
Juíza HERMINEGILDA LEITE
MACHADO - Prolator: Juíza
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
Embargado
ARINELSON GONÇALVES
GUIMARAES
Advogado do Embargado DEJESUS OZORIO DA ROCHA(OAB:
13670/PB)
Embargante
MG1 COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA
- ME e outro
Advogado do
RENATA RODRIGUES
Embargante
TAVARES(OAB: 17966/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARINELSON GONÇALVES GUIMARAES
- MG1 COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA - ME e outro
Intimado(s)/Citado(s):
- JAGUARETE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SEGURANÇA
ELETRÔNICA LTDA.
- MARCOS JOSÉ VIEGAS DA SILVA
Recurso Denegado
Processo Nº RO-01732/2013-004-13-00.4
Recorrente
EMANUEL EVALDO DE SANTANA
Advogado(a)
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Recorrido
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - DATAPREV
Advogado(a)
DANIEL MARTINS BARRETO(OAB:
14837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL EVALDO DE SANTANA
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV
Recurso Denegado
Processo Nº ED-02233/2013-009-13-00.6
Recorrente
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado(a)
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
6933/MG)
Recorrido
CLARO S.A.
Advogado(a)
JOSÉ MARIO PORTO JÚNIOR(OAB:
3045/PB)
Recorrido
LIDIANE DE LIMA FERREIRA E
OUTRA
Advogado(a)
TIAGO GURJÃO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
- CLARO S.A.
- LIDIANE DE LIMA FERREIRA E OUTRA
Secretaria do Tribunal Pleno e Coordenação
Judiciária
Acórdão
Certidão
Processo Nº ED-0069900-07.2013.5.13.0009
Processo Nº ED-00699/2013-009-13-00.7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94761
RESOLVEU a COLENDA 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a).
Procurador(a) MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA,
por maioria, vencida Sua Excelência a Senhora Juíza Relatora,
REJEITAR os Embargos de Declaração, de acordo com a Tese de
Sua Excelência a Senhora Juíza Margarida Alves de Araújo Silva,
posta nos seguintes termos: "Peço vênia para discordar da
eminente Relatora, nos seguintes termos: Compulsando os autos,
na análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade do recurso ordinário, constata-se que houve falha,
naquela oportunidade, quanto à representação processual. É que
não constava do feito qualquer instrumento de mandato outorgado
pela reclamada ao advogado STANISLAW COSTA ELOY para
autuar no feito. Ora, tão somente os causídicos constantes de
procuração e substabelecimento que constassem dos autos até o
momento da interposição do recurso, ou cujo instrumento de
mandato houvesse sido acostado à peça recursal, além dos que
eventualmente tenham participado das audiências, é que têm
poderes para atuar no caso, estes últimos em decorrência de
mandato tácito, reconhecido pela jurisprudência trabalhista pelo fato
de ter acompanhado o preposto da reclamada e atuado em juízo,
em defesa dos interesses da parte a quem representou. É sabido,
igualmente, que os poderes do patrono investido de mandato tácito
são limitados, não lhe sendo permitido, por exemplo, substabelecer.
No entanto, quem apresentou eletronicamente o recurso ordinário
foi STANISLAW COSTA ELOY, consoante se infere da assinatura
eletrônica registrada no seq. 313. Tal advogado, reitere-se, não se
encontra regularmente habilitado no feito, nem tampouco participou
de audiência acompanhando a parte, para que pudesse ser
considerado existente o mandato tácito ou apud acta. O que houve,
em momento anterior, foi a oposição e embargos de declaração em
face da sentença (seq. 275), em petição subscrita e interposta pelo
mencionado advogado, no bojo do qual requer sua habilitação nos
presentes autos, bem como que as notificações futuras sejam
publicadas exclusivamente em seu nome, pugnando, ainda, pela
juntada de substabelecimentos, os quais, todavia, não foram
anexados aos referidos embargos. Percebe-se assim que, em
verdade, desde a oposição daqueles primeiros embargos
declaratórios havia irregularidade de representação. O art. 37 do
CPC veda, como regra geral, a atuação do advogado sem
instrumento de mandato, excepcionando-se, unicamente, o
ajuizamento de ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem
como a intervenção em processo, para praticar atos reputados
urgentes, casos em que se obriga a apresentar a procuração