TRT13 01/06/2016 - Pág. 3 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1990/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
pelo Cartório Eunápio Torres (seq. 254 págs. 2/3), porque apenas
descreve o inteiro teor do Prédio nº 146, situado na Rua Dra. Miriam
B. Rabelo, Loteamento Santa Lúcia, Bairro do Bessa, nesta cidade
de João Pessoa-PB, não atesta que seja aquele o único e exclusivo
bem da Sra. Joselene Pereira Santos na Região Norte de João
Pessoa- PB. Certo é que, neste processo, não existe prova
inconteste de que o imóvel penhorado sem a única e exclusiva
propriedade da executadaagravante. E, sem prova dessa condição,
não se pode atribuir àquele imóvel a salvaguarda de bem de família,
conforme firme e hodierna jurisprudência, verbis: BEM DE FAMÍLIA
- NECESSIDADE DE ARGÜIÇÃO - ARTIGO 3º, IV, DA LEI 8009/90.
Com efeito, para que o bem seja constituído como de família, é
imprescindível que o interessado faça prova da inexistência de
qualquer outro bem em seu nome, configurando, dessa forma, a
necessidade de proteção do imóvel residencial. Inexistindo tal
prova, aplica-se o disposto no artigo 3º, inciso IV, da lei 8.009/90.
(TRT-5 - AP: 00313002320055050007 BA 003130023.2005.5.05.0007, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA,
Data de Publicação: DJ 23/11/2012.) BEM DE FAMÍLIA NECESSIDADE DE ARGÜIÇÃO - ARTIGO 3º, IV, DA LEI 8009/90.
Para que o bem seja constituído como de família, é imprescindível
que o interessado faça prova da inexistência de qualquer outro bem
em seu nome, configurando, dessa forma, a necessidade de
proteção do imóvel residencial. (TRT-5 - AP:
1502002620035050462 BA 0150200- 26.2003.5.05.0462, Relator:
MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ
08/02/2010) BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE. PR
OVA INEQUÍVOCA DE ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 5º, DA LEI
8.009/90. Para que um imóvel seja alçado à condição de bem de
família e reconhecida sua impenhorabilidade, necessário se faz a
existência de prova inequívoca de que referido imóvel foi eleito pelo
proprietário como o local escolhido para residir, de forma
permanente, com sua família, devendo esta condição estar
obrigatoriamente comprovada nos autos, sob pena de, em
detrimento do trabalhador, proteger-se o devedor inadimplente que
se aproveita de subterfúgios e lacunas legais para se furtar ao
cumprimento de suas obrigações. (TRT-15 - AGVPET: 60608 SP
060608/2011, Relator: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO
DE SOUZA, Data de Publicação: 16/09/2011) É de se notar, assim,
na espécie, que a penhora questionada por este recurso foi
formalizada de forma legal, pelo que deve ser preservada em sua
inteireza." João Pessoa, 31/05/2016.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o
inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº
9.957/2000) e art. 1º, § 1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região.
João Pessoa, 01/06/2016.
ANA CLAUDIA VIANA MACHADO
Técnico Judiciário
Certidão
Acórdão
Processo Nº RO-0081200-87.2014.5.13.0022
Processo Nº RO-00812/2014-022-13-00.5
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00086/2016
Desembargador PAULO MAIA FILHO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
SILVA
RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96117
Recorrido
Advogado do Recorrido
3
ANDRADE GALVAO ENGENHARIA
LTDA
DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA
- ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA
E M E N T A: OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Pretendendo a produção de prova oral visando à comprovação de
fatos que poderiam influenciar diretamente na decisão acerca do
direito debatido, e, diante do indeferimento desta prova, seguido de
decisão pela improcedência do pleito decorrente de ausência de
produção probatória em tal sentido, flagrante prejuízo se constata,
em razão do inequívoco cerceamento do direito de produção
probatória. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do apelo, ante a natureza
genérica do pedido recursal, alegada em contrarrazões; por
unanimidade, ACOLHER a preliminar arguida pelo reclamante, para
declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de prova.
Determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim
de que seja reaberta a instrução, de modo a ser ouvida a
testemunha JOZELITO NERIS, pretendida pelo recorrente.
Prejudicada a análise das demais matérias. João Pessoa,
24/05/2016.
Acórdão
Processo Nº RO-0101100-16.2014.5.13.0003
Processo Nº RO-01011/2014-003-13-00.9
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00086/2016
Desembargador PAULO MAIA FILHO
JOSE GOMES DA SILVA
RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
REHABILITAR ENGENHARIA LTDA
MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
MARCOLINO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
CAIUS MARCELLUS LACERDA(OAB:
5207/PB)
MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES DA SILVA
- MARCOLINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- REHABILITAR ENGENHARIA LTDA
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. Havendo nos autos, provas do
liame havido entre o reclamante e a primeira reclamada, tais como
holerites, folhas de ponto e TRCT, e, ausentes outros elementos de
prova capazes de infirmá-los, impõe-se a manutenção da
improcedência do pedido de condenação da segunda reclamada
subsidiariamente, ante a falta de provas convincentes da tese
autoral (arts. 333, I, CPC e 818, CLT). Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do