TRT13 13/06/2016 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1998/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016
46
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
indenização compensatória. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
ADVOGADO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
ADVOGADO
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. EM 07/06/2016
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131385-40.2015.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
PLANCON PLANEJAMENTO,
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO
FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
RECORRIDO
LUIZ ANDRADE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
PAULO JOSE DE ASSIS
CUNHA(OAB: 15998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GUSTAVO NUNES VICENTE
EMENTA
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. A contradição a ensejar os embargos
de declaração é aquela que se faz presente nas proposições da
própria decisão embargada, não entre a interpretação dada pelos
embargantes a um determinado trecho da decisão e a conclusão do
Intimado(s)/Citado(s):
julgado. Embargos rejeitados.
- LUIZ ANDRADE DA SILVA SANTOS
- PLANCON PLANEJAMENTO, CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - EPP
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
EMENTA
DANOS
dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Em
MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - DOENÇA
OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Tendo o conjunto probatório
demonstrado, por meio do laudo técnico produzido, que as
atividades laborais desempenhadas pela parte autora contribuíram
para o desenvolvimento/agravamento da lesão incapacitante, resta
configurado o nexo causal entre a doença e o labor. Quanto à
responsabilidade da empresa, a culpa do empregador pode ser
caracterizada pela simples negligência, na medida em que não é
bastante a elaboração e implementação do programa de prevenção
de riscos no ambiente de trabalho, mas é indispensável a sua
efetiva fiscalização e
07/06/2016.
RECONHECIDO -
controle na proteção da saúde dos
trabalhadores, com fornecimento de um ambiente de trabalho
seguro.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131408-83.2015.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RECORRENTE
ANASTACIO LEANDRO CEDRO
SAMPAIO
ADVOGADO
LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA
NETO(OAB: 15742/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RECORRIDO
ANASTACIO LEANDRO CEDRO
SAMPAIO
ADVOGADO
LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA
NETO(OAB: 15742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ANASTACIO LEANDRO CEDRO SAMPAIO
do recurso ordinário interposto por PLANCON PLANEJAMENTO,
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; REJEITAR a preliminar de
EMENTA
nulidade por julgamento ultra petita e, no mérito, NEGAR-LHE
RUPTURA
PROVIMENTO. Em 07/06/2016.
DIRETIVO - JUSTA CAUSA AFASTADA - O simples fato de a
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0131407-53.2015.5.13.0023
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
GUSTAVO NUNES VICENTE
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RECORRIDO
ALPARGATAS S.A.
CONTRATUAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
esposa do reclamante ter adentrado às dependências da empresa,
para entrega de atestados médicos, fazendo uso de crachá
funcional do reclamante, não causou qualquer insegurança,
vulnerabilidade ou lesão à empresa, ou mesmo infringência à norma
contratual, a amparar a justa causa, penalidade máxima no contexto
laboral. In casu, não restam dúvidas de que a reclamada extrapolou
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