TRT13 03/11/2016 - Pág. 258 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2097/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016
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empresa Metta Concursos & Consultoria Ltda, que realizou o
realizado em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta
concurso, apontando fraudes tanto na licitação quanto no concurso,
(TAC), firmado em 25/11/2010, entre o Município, representado pelo
fato amplamente divulgado na mídia, como atesta a cópia do jornal
gestor Onildo Câmara Filho e o Ministério Público Estadual, pela
do Ministério Público de agosto/setembro de 2012, no qual consta
Promotora Airles Kátia Borges K. de Souza, pelo qual a edilidade se
matéria sobre a chamada "Operação Gabarito", além de notícia
comprometeu a não contratar servidores sem prévia aprovação em
sobre a recomendação do MPPB, de anulação dos concursos
concurso público.
realizados por aquela empresa. Além dessa denúncia, os
Se o concurso for anulado e as fraudes devidamente comprovadas,
documentos trazidos aos autos dão conta de ajuizamento da ação
que se punam os verdadeiros responsáveis pelo seu cometimento,
popular, em 13/12/2012, já referida acima, bem como de ação
e não indiscriminadamente os servidores nomeados.
anulatória do concurso público, em 19/12/2013, ambas perante a
Portanto, a decisão do prefeito José Alexandrino Primo, de afastar a
Comarca de Araçagi.
autora de seu cargo, fundamentando a dispensa em violação do
Ao lado das ações judiciais, os documentos comprovam a
princípio da publicidade e do ato convocatório, não é fato imputável
existência de Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
à reclamante, capaz de respaldar legalmente seu afastamento.
Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, de 14 de abril de 2015, que
Por outro lado, como já frisado acima, ainda que o concurso venha
concluiu pela irregularidade do concurso público, opinando por
a ser anulado e o contrato de trabalho, por decorrência, seja
negar registro a todos os atos de nomeação e posse deles
considerado nulo, ainda assim, este produziria os efeitos previstos
decorrentes.
na Súmula 363 do TST.
Todavia, se não é da nossa atribuição apreciar e julgar essas
Por essas razões, deve ser considerado inválido o afastamento da
questões contidas nas demandas que tramitam na Justiça Comum,
reclamante, que deverá ser reintegrada em suas funções, com a
é da nossa competência o exame e julgamento do afastamento da
inclusão na folha de pagamento do Município e regularização dos
autora do seu trabalho, haja vista que se trata de uma relação
seus salários, o que compreende o pagamento dos salários devidos
regida pela CLT, e o afastamento implica rescisão contratual.
a partir do mês seguinte ao último que lhe foi pago (setembro de
Entre as várias ilegalidades alegadas pela reclamante, esta se
2014), bem como os salários vencidos e vincendos até a efetiva
reporta ao fato de ter sido afastada de seu cargo com flagrante
reintegração, sob pena de execução pelo equivalente quanto à
ausência de justa causa ou cometimento de qualquer irregularidade
obrigação de pagar calculada até a reintegração.
no desempenho de suas funções.
Quanto à multa relativa à obrigação de fazer, ela deve ser imposta
O Município, por sua vez, reconhece que quando da instauração do
ao reclamado e não ao administrador, como requer a inicial, pois a
processo administrativo, a portaria não se referiu a qualquer ato de
obrigação de reintegrar é do Município, qualquer que seja o seu
infração por parte da reclamante, mas apenas apuração de
gestor.
legalidade e conveniência da nomeação e posse para investidura
Dos honorários de advogado
em cargo público, acrescentando que o processo administrativo não
Apesar de continuar entendendo, com a devida vênia, que a
visa apenas apurar atos de indisciplina por servidores.
Jurisprudência pacífica do C. TST acerca da não aplicação de
Todavia, se o TCE já havia instaurado processo para apurar
honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, como regra
ilegalidade nas nomeações, e se o Município já havia ajuizado ação
geral, não está em sintonia com nossa ordem jurídica e com os
para anulação do concurso público, o processo disciplinar
princípios constitucionais referentes ao pleno acesso à Justiça,
envolvendo cada um dos nomeados, para "apuração de legalidade
rendo-me ao entendimento dominante naquela Corte, adotado
e conveniência da nomeação e posse para investidura em cargo
também de maneira uniforme em nosso E. TRT, de que não são
público" era não só desnecessário, mas inadequado.
devidos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho no caso
Ressalte-se que o Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
dos autos, por aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST.
Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, que concluiu pela irregularidade
Destaco que mesmo após a entrada em vigor do novo Código de
do concurso, é de 14 de abril de 2015, mais de um ano após o
Processo Civil, o E. TST não sinalizou, até o momento, quanto à
afastamento da autora, e não existe, nos autos, notícia de que a
superação do entendimento firmado nas Súmulas acima referidas, e
ação anulatória do concurso tenha sido julgada em definitivo pela
mesmo a nova redação da Súmula 219 não estendeu os honorários
Justiça Comum Estadual.
de sucumbência às ações trabalhistas em geral, não havendo
Por essas razões, o afastamento da reclamante é juridicamente
menção, na Instrução Normativa n. 39/2016, do TST, que dispõe
inaceitável, ainda mais quando se leva em conta que o concurso foi
sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101236