TRT13 08/11/2016 - Pág. 40 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2100/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2016
VOTOS
40
Intimado(s)/Citado(s):
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130531-10.2015.5.13.0020
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
LOJA LAQUA DI FIORI UNIDADE
INGÁ
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RECORRENTE
MARIA APARICIDA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO
THIAGO MARTINS MOREIRA(OAB:
18307/PB)
RECORRIDO
MARIA APARICIDA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO
THIAGO MARTINS MOREIRA(OAB:
18307/PB)
RECORRIDO
CHARME COMERCIO DE
PRESENTES E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RECORRIDO
LOJA LAQUA DI FIORI UNIDADE
INGÁ
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
- CICERO HONORATO DE MELO FILHO
EMENTA
RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. A conduta patronal referente ao não recolhimento das
contribuições previdenciárias é insuficiente, por si só, para ensejar a
alegada ofensa moral, uma vez que para a obreira, via de regra,
consubstancia-se em mero dissabor, não provocando o dano moral
in re
ipsa. Somente restaria configurado dano à esfera
extrapatrimonial se provado o impedimento do autor na obtenção
de benefícios previdenciários, ou mesmo qualquer outro prejuízo,
que dependesse do recolhimento das contribuições. Recurso
obreiro, nesse particular, não provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARME COMERCIO DE PRESENTES E PERFUMARIA LTDA
- LOJA LAQUA DI FIORI UNIDADE INGÁ
- MARIA APARICIDA SOUZA DE LIMA
RECURSO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE
PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO TST E
SÚMULA 37 DESTE REGIONAL. À luz de decisão proferida neste
EMENTA
Tribunal Regional, em sede do IUJ 0130114.20.2015.5.13.000, em
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIOS PREVISTOS NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1022.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada
nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art.
1.022, e constando no decisum embargado a apreciação integral
das questões postas à análise deste órgão colegiado, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
os embargos de declaração. João Pessoa-PB, 25/10/2016.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130931-06.2015.5.13.0026
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RECORRENTE
CICERO HONORATO DE MELO
FILHO
ADVOGADO
LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RECORRIDO
CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
RECORRIDO
CICERO HONORATO DE MELO
FILHO
ADVOGADO
LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101353
"revelando o litígio que houve falha do ente público na gestão do
contrato firmado, na medida em que não cuidou de fiscalizar, com a
necessária vigilância, o cumprimento das obrigações trabalhistas
relativas aos serviços de que era beneficiário, deverá responder
subsidiariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes". Ainda
sobre a matéria, também firmou este Regional a edição da novel
súmula 37 segundo a qual "compete à Administração Pública, por
força do princípio da aptidão para prova, o ônus de comprovar a
efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas e fiscais por parte das empresas terceirizadas por ela
contratada". Recurso da segunda reclamada não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para acrescer a condenação em: multa
do art. 467 da CLT e indenização por danos morais, em razão da
mora salarial contumaz e significativa, que ora arbitro em R$
3.000,00. Atualização monetária e juros das indenizações por dano
moral, na forma ditada pela Súmula 439 do TST; assim como
CONHECER do recurso da reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAÍBA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas
processuais majoradas, pela primeira reclamada, conforme planilha
de cálculos inserida em fundamentação supra. João Pessoa-PB,