TRT13 21/11/2016 - Pág. 138 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2108/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016
ADVOGADO
RÉU
JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
ENGEMAIS CONSTRUC?ES E
SERVICOS LTDA - EPP
138
liquidação de todas as verbas devidas e eventuais pagamentos
esporádicos com saldo devedor, visto que tais documentos contém
informações pertencentes a ambas as partes, mas que somente as
Intimado(s)/Citado(s):
reclamadas as detém, devendo o juízo determinar, liminarmente,
- EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO
inaldita altera pars, a apresentação dos documentos nos termos do
artigos , 370, 373, § 1º, 396 397 do novo CPC, sob pena de multa
NOTIFICAÇÃO:
diária pelo descumprimento e confissão ficta quanto à matéria de
fato", argumentado que "tomou conhecimento que a reclamada
AVANT, após o término do contrato temporário para prestação de
serviços ao TRE-PB nas eleições 2016 de nº 31/2016 - TRE/PB,
não pagou os direitos trabalhistas dos 411 empregados contratados
Fica o reclamante notificado, por seu advogado, acerca do teor da
certidão do Oficial de Justiça (Id. d96fb98), para manifestação no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento
(técnicos de urna, supervisores e gerente), de forma que, diante da
inadimplência de verbas acessórias no curso do contrato, como
auxílio alimentação, transporte e diárias, firmou-se no Ministério
Público do Trabalho um "TAC", agendando o pagamento das
do mérito.
referidas verbas, bem como dos salários e demais verbas
contratuais em datas de 18 e 31 de outubro e 14 de novembro de
2016, não obstante o referido TAC, as reclamadas descumpriram os
prazos, efetivando apenas alguns ínfimos pagamentos aleatórios".
O art. 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Decisão
Compulsando os autos, não vislumbra este Juízo a comprovação
Processo Nº ACC-0001849-60.2016.5.13.0001
AUTOR
SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO
GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU
AVANT INFORMATICA LTDA - EPP
RÉU
UNIÃO (AGU - PROCURADORIA DA
UNIÃO NA PARAÍBA)
das alegações indicadas na petição inicial, uma vez que os
Intimado(s)/Citado(s):
Indefere este Juízo, portanto, a tutela cautelar requerida.
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada, para o dia
documentos que vieram anexados não são suficientes para
demonstrá-las.
Ademais, à luz do parco acervo probatório, não se verifica o dano
de difícil reparação nem a urgência da medida requerida, sendo
recomendável a manifestação das partes rés, com instalação do
contraditório.
14/03/2017 às 09h20min, devendo a Secretaria desta Unidade
Judicidária proceder à notificação inicial das partes rés.
Intime-se a parte autora.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOAO PESSOA, 18 de Novembro de 2016
DECISÃO
LINDINALDO SILVA MARINHO
Pretende a parte autora, em sede de tutela cautelar de urgência,
Juiz do Trabalho Substituto
seja determinada a "a apresentação, em contestação, pelos réus,
da folha de pagamento dos empregados, detalhando
pormenorizadamente o período laborado por cada trabalhador e
salários devidos, bem como apresentação dos demais documentos
de levantamento de todas as verbas acima inadimplidas, contendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101772
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130038-90.2015.5.13.0001
AUTOR
EVERTON CESAR DA SILVA
SOARES RAMOS
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU
XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO S/A