TRT13 23/01/2017 - Pág. 1846 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
1846
pedido de liminar, cuja cópia da inicial foi inserida pelo
ação popular, em 13/12/2012, já referida acima, bem como de
reclamado junto à defesa, apresentada contra o Município e o
ação anulatória do concurso público, em 19/12/2013, ambas
gestor Onildo Câmara Filho, perante a Comarca de Araçagi, em
perante a Comarca de Araçagi.
13/12/2012, na qual se requer a suspensão dos efeitos da
Ao lado das ações judiciais, os documentos comprovam a
nomeação dos servidores classificados no concurso público,
existência de Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
por estar sob suspeita de fraude em investigação pelo
Estado da Paraíba – AC2 TCE-PB, de 14 de abril de 2015, que
Ministério Público Estadual, o valor atribuído à causa, pelos
concluiu pela irregularidade do concurso público, opinando por
mesmos advogados que atuam como patronos do reclamado
negar registro a todos os atos de nomeação e posse deles
nestes autos, é de R$ 1.000,00, mesmo montante atribuído pelo
decorrentes.
patrono do reclamante nesta demanda, e não se pode
Todavia, se não é da nossa atribuição apreciar e julgar essas
depreender que isso tenha sido feito para prejudicar direitos da
questões contidas nas demandas que tramitam na Justiça
parte adversa.
Comum, é da nossa competência o exame e julgamento do
Todavia, diante da previsão do Art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, cuja
afastamento do autor do seu trabalho, haja vista que se trata de
aplicação, no caso dos autos, ensejaria o não cabimento de
uma relação regida pela CLT, e o afastamento implica rescisão
recurso, a não ser que se tratasse de matéria constitucional,
contratual.
acolho o pedido de impugnação formulado na defesa, e fixo o
Entre as várias ilegalidades alegadas pelo reclamante, esta se
valor da causa em R$ 5.000,00.
reporta ao fato de ter sido afastado de seu cargo com flagrante
Do afastamento do autor e do pedido de reintegração
ausência de justa causa ou cometimento de qualquer
O reclamante requer reintegração ao cargo e que seja
irregularidade no desempenho de suas funções.
declarado nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD),
O Município, por sua vez, reconhece que quando da
em
e
instauração do processo administrativo, a portaria não se
ilegalidades/irregularidades do processo administrativo e da
referiu a qualquer ato de infração por parte do reclamante, mas
Comissão Processante, acrescentando ainda que foi
apenas apuração de legalidade e conveniência da nomeação e
dispensada quando estava grávida. O Município, por outro
posse para investidura em cargo público, acrescentando que o
lado, alega que apenas cumpriu o ordenamento jurídico, ao
processo administrativo não visa apenas apurar atos de
exonerar o reclamante, após regular processo administrativo,
indisciplina por servidores.
em razão das irregularidades de sua contratação mediante
Todavia, se o TCE já havia instaurado processo para apurar
concurso público fraudulento.
ilegalidade nas nomeações, e se o Município já havia ajuizado
Esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar
ação para anulação do concurso público, o processo
e julgar questões relacionadas aos aspectos formais dos atos
disciplinar envolvendo cada um dos nomeados, para “apuração
administrativos praticados pelo Município no PAD, nem aos
de legalidade e conveniência da nomeação e posse para
procedimentos da Comissão Processante, muito menos no que
investidura em cargo público” era não só desnecessário, mas
diz respeito às irregularidades na realização do concurso
inadequado.
público. Para apreciar tais questões existem demandas
Ressalte-se que o Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas
nas esferas cível e criminal, que fogem à nossa competência,
do Estado da Paraíba – AC2 TCE-PB, que concluiu pela
como comprova a volumosa prova documental acostada aos
irregularidade do concurso, é de 14 de abril de 2015, mais de
autos. Temos a denúncia do Ministério Público do Estado
um ano após o afastamento do autor, e não existe, nos autos,
contra os responsáveis pela empresa Metta Concursos &
notícia de que a ação anulatória do concurso tenha sido
Consultoria Ltda, que realizou o concurso, apontando fraudes
julgada em definitivo pela Justiça Comum Estadual.
tanto na licitação quanto no concurso, fato amplamente
Por essas razões, o afastamento do reclamante em janeiro de
divulgado na mídia, como atesta a cópia do jornal do Ministério
2014, é juridicamente inaceitável, ainda mais quando se leva
Público de agosto/setembro de 2012, no qual consta matéria
em conta que o concurso foi realizado em cumprimento ao
sobre a chamada “Operação Gabarito”, além de notícia sobre a
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado em
recomendação do MPPB, de anulação dos concursos
25/11/2010, entre o Município, representado pelo gestor Onildo
realizados por aquela empresa. Além dessa denúncia, os
Câmara Filho e o Ministério Público Estadual, pela Promotora
documentos trazidos aos autos dão conta de ajuizamento da
Airles Kátia Borges K. de Souza, pelo qual a edilidade se
razão
da
legalidade
das
nomeações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103424