TRT13 26/01/2017 - Pág. 195 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
Processo Nº RTOrd-0130664-77.2014.5.13.0023
AUTOR
LINDACIR MESSIAS NOBREGA
ADVOGADO
OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU
SILVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ME
195
CAMPINA GRANDE, 26 de Janeiro de 2017
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
Decisão
- LINDACIR MESSIAS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se o reclamado, por edital, para comprovar, no prazo de
48 horas, o pagamento do total da condenação, sob pena de
execução e inclusão de nome no BNDT.
Processo Nº RTOrd-0130878-68.2014.5.13.0023
AUTOR
HERBERTH DONATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RÉU
ASSOCIACAO ALPHAVILLE
CAMPINA GRANDE
ADVOGADO
PAULA LIBIA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 17637/PB)
ADVOGADO
RAQUEL RAMALHO CATAO(OAB:
16130/PB)
ADVOGADO
IZABELITA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 13283/PB)
ADVOGADO
EMANUEL CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 17129/PB)
TESTEMUNHA
JOSEFA AMISQUELINE B. DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
CAMPINA GRANDE, 26 de Janeiro de 2017
- ASSOCIACAO ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE
- HERBERTH DONATO DE OLIVEIRA
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0130730-23.2015.5.13.0023
AUTOR
MARIA BETANIA DE FREITAS
COSTA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO
ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE
SOUSA(OAB: 14373-B/PB)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à certidão de ID 318c812, que anexou ao processo
novos cálculos para corrigir erro material constante no cálculo
anterior, determina-se:
I - Tornar sem efeito a decisão de ID 9916387;
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA DE FREITAS COSTA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
II - A homologação dos cálculos de Id 862aaaa, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes;
III - Transcorrido o prazo dos embargos à execução, sem
manifestação das partes, libere-se o valor do depósito recursal ao
PODER JUDICIÁRIO
reclamante, retendo-se o Imposto de Renda, se houver;
JUSTIÇA DO TRABALHO
IV - A apuração do saldo remanescente e a notificação da
reclamada, para comprovar o pagamento, no prazo de 48h, sob
DESPACHO
pena de execução;
V - Havendo depósito, a liberação dos créditos do reclamante e do
Chamo o feito a boa ordem processual, para tornar sem efeito o
despacho de ID.0387d88.
Não obstante decisão de instância superior ID. c3caf86, excluindo
da condenação o pagamento de danos morais, devolva-se, ao
reclamado, o valor do depósito recursal.
Por fim, estando o processo sem pendências, arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103553
perito, retendo-se o Imposto de Renda, se houver;
VI - O recolhimento, em guias próprias, do valor referente às
contribuições previdenciárias;
VII - Inexistindo pendências, o arquivamento dos autos, com as
cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE, 25 de Janeiro de 2017