TRT13 03/02/2017 - Pág. 61 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017
Notificação
Processo Nº RTOrd-0160800-26.2014.5.13.0001
Processo Nº RTOrd-01608/2014-001-13-00.0
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
TADEU DA SILVA
ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
GILBERTO GOES DE
MENDONÇA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
Reclamado
Reclamante
Juízo
61
MARLENE GOMES DE SANTANA
VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
FUNDAÇAO JOSE AMERICO
ADELMAR AZEVEDO REGIS(OAB:
10237/PB)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA (HU HOSPITAL
UNIVERSITARIO LAURO
WAMDERLEY)
MARLENE GOMES DE SANTANA
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- TADEU DA SILVA
- VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA
Fica o reclamado notificado, por seu advogado, do despacho a
seguir transcrito: "Intime-se o reclamado, por seu advogado, para
efetuar o pagamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de início imediato dos atos executórios, além de inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (CLT, arts. 642-A, 832
e 880)."
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Despacho
Despacho
- FUNDAÇAO JOSE AMERICO
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
- MARLENE GOMES DE SANTANA
- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA (HU HOSPITAL
UNIVERSITARIO LAURO WAMDERLEY)
Despacho:
Em conformidade com o despacho do sequencial 773, este juízo
carece de dados para avaliar o pedido da reclamante (sequencial
784), onde aponta eventual trânsito em julgado em relação à
reclamada FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO. Dessa forma, emende a
exequente MARLENE GOMES DE SANTANA a sua petição,
juntando cópias dos autos em tramitação na instância superior.
Prazo: 10 dias.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0076500-75.2007.5.13.0002
Processo Nº RTOrd-0097800-93.2007.5.13.0002
Processo Nº RTOrd-00765/2007-002-13-00.6
Processo Nº RTOrd-00978/2007-002-13-00.8
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
Reclamado
Reclamante
Juízo
MARLENE GOMES DE SANTANA
VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
FUNDAÇAO JOSE AMERICO
ADELMAR AZEVEDO REGIS(OAB:
10237/PB)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA (HU HOSPITAL
UNIVERSITARIO LAURO
WAMDERLEY)
MARLENE GOMES DE SANTANA
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇAO JOSE AMERICO
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
- MARLENE GOMES DE SANTANA
- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA (HU HOSPITAL
UNIVERSITARIO LAURO WAMDERLEY)
Despacho:
Em conformidade com o despacho do sequencial 773, este juízo
carece de dados para avaliar o pedido da reclamante (sequencial
784), onde aponta eventual trânsito em julgado em relação à
reclamada FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO. Dessa forma, emende a
exequente MARLENE GOMES DE SANTANA a sua petição,
juntando cópias dos autos em tramitação na instância superior.
Prazo: 10 dias.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0076500-75.2007.5.13.0002
Processo Nº RTOrd-00765/2007-002-13-00.6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103874
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Reclamante
PAULO FELIX DANTAS
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
CADS-CENTRO DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PAULO FELIX DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CADS-CENTRO DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
- PAULO FELIX DANTAS
Despacho:
A executada CADS CENTRO DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL se trata de uma associação privada,
cujo CNPJ foi baixado junto a Receita Federal desde o dia
09/02/2015, por omissão contumaz (sequencial 259). A princípio, a
chamada teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica não se aplica às instituições filantrópicas, beneficentes ou
sem fins lucrativos. Contudo, a mera ausência de patrimônio da
entidade sem fins lucrativos para adimplir o crédito trabalhista não
impede a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, desde que seja com a finalidade de responsabilizar os
administradores associados e/ou presidente da associação pelas
dívidas contraídas pela entidade sem fins lucrativos, sendo
necessário que haja prova cabal de que estes tenham efetivamente
praticado atos com culpa em sentido amplo (art. 1016 do CC ), com
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade e/ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC ) ou com
abuso de
direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 do CDC), caso em