TRT13 10/02/2017 - Pág. 109 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
109
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
N B CONSTRUCOES LTDA
VICTOR CAVALCANTI DE
FREITAS(OAB: 32568/PE)
do direito de defesa quando patente a dispensa injustificada da
produção de prova testemunhal com posterior fundamentação de
RECORRIDO
ADVOGADO
indeferimento do pedido calcada na inexistência de prova.
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Acorda a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
por
unanimidade: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
- JOSE CESAR LIMEIRA DE LIMA
- N B CONSTRUCOES LTDA
interposto pelo reclamante e ACOLHER a PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do direito de defesa,
declarando nulo o processo desde a audiência instrutória, exceto
EMENTA
quanto à oitiva das partes, determinando a reabertura da instrução,
CERCEAMENTO
oportunizando-se aos litigantes a produção da prova testemunhal
INJUSTIFICADA DA OITIVA DE PROVA
que julgarem pertinente. Quanto aos demais aspectos do recurso,
FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. NULIDADE. Impõe-se o
julgar prejudicados. Em 01/02/2017
reconhecimento da nulidade processual decorrente de cerceamento
DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA
TESTEMUNHAL.
do direito de defesa quando patente a dispensa injustificada da
Acórdão DEJT
produção de prova testemunhal com posterior fundamentação de
Processo Nº RO-0000264-40.2016.5.13.0011
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
JOSIVALDO JERONIMO DE ARAUJO
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO
N B CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
VICTOR CAVALCANTI DE
FREITAS(OAB: 32568/PE)
indeferimento do pedido calcada na inexistência de prova.
DECISÃO
Acorda a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
por
unanimidade: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante e ACOLHER a PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do direito de defesa,
Intimado(s)/Citado(s):
declarando nulo o processo desde a audiência instrutória, exceto
- JOSIVALDO JERONIMO DE ARAUJO
- N B CONSTRUCOES LTDA
quanto à oitiva das partes, determinando a reabertura da instrução,
oportunizando-se aos litigantes a produção da prova testemunhal
que julgarem pertinente. Quanto aos demais aspectos do recurso,
julgar prejudicados. Em 01/02/2017,
EMENTA
CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA
INJUSTIFICADA DA OITIVA DE PROVA
TESTEMUNHAL.
Acórdão DEJT
Acorda a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Processo Nº RO-0000282-73.2016.5.13.0007
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RECORRIDO
EDJANE FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
TESTEMUNHA
JOSE MARCONI GONÇALVES
BEZERRA
por
Intimado(s)/Citado(s):
FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. NULIDADE. Impõe-se o
reconhecimento da nulidade processual decorrente de cerceamento
do direito de defesa quando patente a dispensa injustificada da
produção de prova testemunhal com posterior fundamentação de
indeferimento do pedido calcada na inexistência de prova.
DECISÃO
unanimidade: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante e ACOLHER a PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do direito de defesa,
- EDJANE FARIAS DA SILVA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
declarando nulo o processo desde a audiência instrutória, exceto
quanto à oitiva das partes, determinando a reabertura da instrução,
oportunizando-se aos litigantes a produção da prova testemunhal
EMENTA
que julgarem pertinente. Em 01/02/2017,
E M E N T A: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO
ARTIGO 461 DA CLT ATENDIDOS. De acordo do art. 461 da CLT,
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000266-10.2016.5.13.0011
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
JOSE CESAR LIMEIRA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104154
a equiparação salarial é cabível quando o autor do pedido e o
paradigma trabalham para o mesmo empregador, na mesma
localidade, executando as mesmas tarefas, com
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