TRT13 13/02/2017 - Pág. 331 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2168/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
A sentença prolatada, na verdade, representa as conclusões a que
331
95.2016.5.13.0010
chegou o Juízo em relação à lide proposta, após a valoração das
provas obtidas durante a instrução processual, firmando assim, o
Aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete,
seu convencimento, inclusive no que se refere ao objeto dos
estando aberta a audiência na Vara do Trabalho de Guarabira-PB,
embargos. Fica claro, na verdade, que a embargante pretende
na sua respectiva sede, na Rua Osório de Aquino, 65, Centro, com
trazer à discussão matéria de mérito, o que é incabível em sede de
a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. Antônio Cavalcante da Costa
embargos de declaração. Sendo assim, observa-se, que uma nova
Neto, foram apregoados os litigantes:
análise de mérito só é possível em um julgamento de Recurso
Ordinário, de forma que os Embargos de Declaração opostos não
TESSIO DANILO DA COSTA RAMOS (RECLAMANTE)
são o meio processual adequado para a análise da matéria.
CEDIC - CENTRO DE DIAGNOSTICO E IMAGEM LIMITADA
Desta feita, não há que se falar em omissão e/ou contradição no
(RECLAMADA)
julgado o qual, por conseguinte, não merece reforma nesse sentido.
Ausentes as partes.
RELATÓRIO
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TESSIO DANILO DA COSTA RAMOS
ajuizou reclamação
opostos por CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
trabalhista, em face de CEDIC - CENTRO DE DIAGNOSTICO
DO BRASIL - CNA em face de JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO,
alegando, em síntese, que trabalhou para a reclamada no período
eis que presentes os pressupostos extrínsecos, e no mérito,
de 06/09/2011 a 03/12/2014, afirmou ainda, que em 04/08/2015 foi
propriamente dito, rejeitar suas alegações. Tudo nos termos da
contratado novamente pela reclamada tendo sido demitido em
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo
25/05/2016. Alegou que a reclamada não lhe pagou corretamente
como se nele estivesse transcrita.
os direitos trabalhistas. Pugnou pela condenação da reclamada nas
Intimem-se às partes da decisão.
obrigações relacionadas na petição inicial. Requereu, ainda, a
Devolva-se o prazo de Recurso Ordinário às partes.
concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação em
honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$
GUARABIRA, 10 de Fevereiro de 2017
60.000,00. Juntou procuração e documentos.
Citada, a reclamadas apresentou contestação escrita não
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
requerendo a improcedência total da ação. Requereu ainda, o
Juiz do Trabalho Substituto
chamamento à lide da FISIOCENTER - Clínica de Fisioterapia do
Sentença
Brejo LTDA compareceram o que foi deferido pelo Juízo. Juntou
Processo Nº RTOrd-0000558-95.2016.5.13.0010
AUTOR
TESSIO DANILO DA COSTA RAMOS
ADVOGADO
MICHEL PINTO DE LACERDA
SANTANA(OAB: 15526/PB)
RÉU
CLINICA DE FISIOTERAPIA DO
BREJO LTDA - ME
ADVOGADO
JULIO CESAR NUNES DA
SILVA(OAB: 18798/PB)
RÉU
CEDIC - CENTRO DE DIAGNOSTICO
E IMAGEM LIMITADA - ME
ADVOGADO
AIRAM NADJA DANTAS SILVA(OAB:
16110/PB)
procuração e documentos.
O autor apresentou impugnação aos termos da contestação.
A reclamada FISIOCENTER apresentou contestação escrita,
alegando em preliminar a carência de ação, e, no mérito, requer a
improcedência total da ação, além da litigância de má-fé. Juntou
procuração e documentos.
Designada audiência de instrução processual, as partes foram
ouvidas e suas testemunhas e, ao final, declararam não terem
Intimado(s)/Citado(s):
outras provas a produzir, tendo sido decretado o encerramento da
- CEDIC - CENTRO DE DIAGNOSTICO E IMAGEM LIMITADA ME
- CLINICA DE FISIOTERAPIA DO BREJO LTDA - ME
- TESSIO DANILO DA COSTA RAMOS
instrução.
Não houve acordo.
Razões finais em memoriais.
FUNDAMENTOS
Do pedido de publicações em nome do patrono indicado na
PODER JUDICIÁRIO
defesa do reclamado CEDIC
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em vista o entendimento consagrado na Súmula 427 do C.
TST, defiro o pedido do reclamado CEDIC para que o nome da
ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 0000588Código para aferir autenticidade deste caderno: 104226