TRT13 20/03/2017 - Pág. 127 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
127
Inclua-se o nome da executada no BNDT, na situação positiva.
JOAO PESSOA, 8 de Março de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
DECISÃO
LUCIANO LOURENCO COELHO, devidamente qualificado nos
presentes autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO
DO BRASIL SA, também qualificado, pleiteando, em sede de
antecipação dos efeitos da tutela, o julgamento procedente de todos
os pedidos da reclamação trabalhista.
Processo Nº RTOrd-0000280-84.2017.5.13.0002
AUTOR
JOSIVAN CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU
GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
Intimado(s)/Citado(s):
Aduz o reclamante, em síntese, estar a reclamada descumprindo
- JOSIVAN CANDIDO DOS SANTOS
diversas cláusulas contratuais. Apresenta contracheques
paradigmas, além de diversas decisões judiciais.
Entretanto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores
PODER JUDICIÁRIO
da concessão da tutela de evidência requerida pelo autor, conforme
JUSTIÇA DO TRABALHO
artigo 311 do CPC.
Assim, não há como se afirmar a verossimilhança das alegações
autorais, requisito indispensável à concessão da tutela requerida,
DECISÃO
ficando indeferido o pedido de antecipação de tutela, por ora,
sem prejuízo da reversão da presente decisão após a regular
JOSIVAN CANDIDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos
apresentação da defesa.
presentes autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de GADI -
Intimem-se as partes, devendo a reclamada ser intimada também
EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME, EMPRESA BRASILEIRA
da audiência designada nos autos.
DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, também qualificados,
pleiteando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a
JOAO PESSOA, 17 de Março de 2017
liberação dos depósitos fundiários existentes em sua conta
vinculada do FGTS e processamento do seguro desemprego.
FLAVIA ROBERTA FARIAS DA COSTA ASSUNCAO
Aduz o reclamante, em síntese, ter sido contratado em dezembro de
Juiz do Trabalho Substituto
2016 e dispensado em fevereiro de 2017. Juntou aos autos cópia da
Decisão
CTPS sem baixa. Ademais, o autor não juntou aos autos nenhum
Processo Nº RTOrd-0000279-36.2016.5.13.0002
AUTOR
REGINALDO FELISBERTO DE
SOUZA
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU
METALURGICA ART TELA LTDA - ME
ADVOGADO
ANA PAULA CAMBOIM
CAMPOS(OAB: 14829/PB)
outro documento capaz de provas que a dispensa foi imotivada.
Assim, não há como se afirmar a verossimilhança das alegações
autorais, requisito indispensável à concessão da tutela requerida,
ficando indeferido o pedido de antecipação de tutela, por ora,
sem prejuízo da reversão da presente decisão após a regular
apresentação da defesa.
Intimem-se as partes, devendo as reclamadas ser intimadas
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA ART TELA LTDA - ME
também da audiência designada nos autos.
JOAO PESSOA, 19 de Março de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105347
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000282-54.2017.5.13.0002