TRT13 03/04/2017 - Pág. 47 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
47
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se.
2.1 CONCURSO. TÉCNICO BANCÁRIO. CADASTRO RESERVA.
ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
GVP/EM/LF
DIREITO À NOMEAÇÃO.
Alegações:
JOAO PESSOA, 31 de Março de 2017
a) violação ao arts. 37, caput, II e IV da CF;
A parte recorrente defende que as atividades do cargo
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
"recepcionista" estão diretamente ligadas à atividade-fim da
Desembargador Federal do Trabalho
recorrida, o que comprova a ilicitude da terceirização, bem como o
Decisão
direito obreiro à nomeação para o cargo de "técnico bancário".
Processo Nº RO-0131971-35.2015.5.13.0022
Relator
PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO
RECORRENTE
ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA
ADVOGADO
AURI ALVES CAVALCANTI(OAB:
7251-B/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
ADVOGADO
ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RECORRENTE
KAREN CRISTINA LIMEIRA
MADRUGA
ADVOGADO
AURI ALVES CAVALCANTI(OAB:
7251-B/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
ADVOGADO
ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Aponta que o julgado regional afronta ao princípio do concurso
público trazido pela norma constitucional (art. 37, caput da CF),
configurando em abuso do poder discricionário da Administração
Pública.
Por outro lado, o colegiado, ao indeferir a postulação autoral,
fundamenta: "Numa análise acurada dos elementos apontados
pelos autores, vê-se que a contratação de recepcionistas, além de
direcionada para todo o Estado da Paraíba, não evidencia, por si só,
a ocorrência de preterição, eis que a função de recepcionista não se
confunde com a de técnico bancário, emprego para o qual os
reclamantes foram classificados. (...) Aliás, o número de
contratações acima indicado, ainda mais reforça a certeza da
impossibilidade de contratação dos recorrentes, classificados em
posições bem superiores ao número de terceirizados"(id. 11dd2bf).
O regional conclui que as atividades de recepcionista não se
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA
- KAREN CRISTINA LIMEIRA MADRUGA
confundem com aqueles desempenhas pelo cargo concorrido pelos
autores, bem como que inexiste prova nos autos de que as
contratações irregulares tenham alcançado quantitativo suficiente
capaz de atingir a classificação dos acionantes no certame,
ocasionando-lhes a preterição.
PODER JUDICIÁRIO
Ausente a afronta legal capaz de autorizar a revisão com base no
JUSTIÇA DO TRABALHO
art. 896, "c" da CLT.
RECURSO DE REVISTA - RO 0131971-35.2015.5.13.0022 PRIMEIRA TURMA
Ademais, a reanálise acerca do quantitativo de terceirizados capaz
de atingir a posição classificatória do reclamante no certame
esbarra no óbice trazido pela Súmula nº. 126 do TST, uma vez que
RECORRENTE: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA
KAREN CRISTINA LIMEIRA MADRUGA
é defeso o prosseguimento do recurso de revista para averiguar
fatos e provas.
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
c) divergência jurisprudencial.
Os julgados paradigmas citados pelo recorrente, quanto à análise
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.02.2017 - id.
4d66de8; recurso apresentado em 23.02.2017 - id. a63c0b8).
Regular a representação processual (id. 8ac643d).
Preparo dispensado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105817
da licitude ou não da terceirização, não trazem consigo a identidade
fática (Súmula nº. 296, I do TST) capaz de evidenciar o conflito de
teses que justifique o conhecimento da revisão almejada pela parte,
a teor do art. 896, §8º da CLT, da Súmula nº. 296, I do TST e da
Súmula nº 337, "b", do TST.