TRT13 14/07/2017 - Pág. 111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2270/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
RECORRENTE
Não se conhece da alegação de contrariedade à ADC 16/STF, por
RECORRIDO
se tratar de hipótese não elencada no artigo 896, alínea a, b e c, da
RECORRIDO
ADVOGADO
CLT.
RECORRIDO
ADVOGADO
4 CONCLUSÃO
111
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
CRISTIANE DE SOUZA RAMOS
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
SEVERINA DOS RAMOS MARTINS
RODRIGUES
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DE SOUZA RAMOS
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
GVP/RL
Fundamentação
Assinatura
RECURSO DE REVISTA - RO 0131208-25.2015.5.13.0025 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
RECORRIDOS: SEVERINA DOS RAMOS MARTINS RODRIGUES
JOAO PESSOA, 30 de Junho de 2017
e CRISTIANE DE SOUZA RAMOS
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Desembargador Federal do Trabalho
O art. 896-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, que trata da
transcendência jurídica, constitui norma programática, cuja
regulamentação foi delegada ao Tribunal Superior do Trabalho,
Notificação
Processo Nº RO-0131208-25.2015.5.13.0025
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
CRISTIANE DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
consoante comando contido no art. 2º da Medida Provisória nº
2.226/2001.
Inócua, portanto, mostra-se a alegada transcendência da matéria
abordada no presente recurso de revista, porquanto o C. TST ainda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108997