TRT13 18/08/2017 - Pág. 339 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2295/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
339
ADVOGADO
FERNANDO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22217/PB)
SOCIEDADE DE
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUPERIOR DO VALE DO
CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP
FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
COMUNIDADE VIDA NOVA
De início, esclareço que o julgamento dos embargos de declaração
não se sujeita à ordem cronológica a que se refere o artigo 12,
RÉU
caput, do CPC, ante o disposto no § 2º, V, do mesmo dispositivo.
À luz do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a
ADVOGADO
contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos
RÉU
declaratórios é aquela interna, que ocorre quando os argumentos
lógicos lançados nos fundamentos da sentença são incompatíveis
entre si ou em relação ao dispositivo, não havendo contradição em
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA - EPP
caso de má apreciação da prova ou má aplicação da lei.
A obscuridade, por sua vez, ocorre apenas quando a sentença se
caracteriza pela ininteligibilidade, seja total, seja tópica.
PODER JUDICIÁRIO ..................................
E consoante disposto no artigo 1.022, II, do CPC, a omissão apta a
- JUSTIÇA DO
............
ensejar o acolhimento de embargos declaratórios se caracteriza,
apenas, quando não há apreciação de pedido deduzido por uma
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 000092789.2016.5.13.0010
das partes, ou de questão processual ou meritória relevante, sobre
a qual a sentença deveria se pronunciar mas não se pronuncia.
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - RITO ORDINÁRIO
Ao sentenciar, o juiz não tem obrigação de responder a formulário
Contrato ECT/DR/PB.9912279271
das partes, sendo desnecessário enfrentar argumentos que, nem
mesmo em tese, sejam capazes de infirmar sua conclusão. Basta-
DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO
lhe, para atender ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da
ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA
República de 1988, dar clara e objetiva solução à lide submetida a
- EPP
sua apreciação.
Certa ou não, a conclusão alcançada pela sentença, no que se
Expedida em: VIA DJe
refere ao indeferimento das diferenças salariais, da multa do artigo
467 da CLT, assim como a improcedência contra a CAGEPA, está
Fica V. Sª. notificado(a) da AUDIÊNCIA DE RAZÕES FINAIS que
devidamente fundamentada quanto a estes tópico de modo que a
se realizará no dia 13/09/2017 11:10 horas, FACULTADA a
sentença não incorreu em qualquer erro material, contradição,
presença das partes de seus patronos, bem assim apresentação
obscuridade ou omissão.
de memoriais.
Os Embargos de Declaração não são instrumentos processuais
adequados para que a parte pleiteie a adequação da sentença a
GUARABIRA,18 de Agosto de 2017.
sua pretensão, para o que existe a via recursal ordinária.
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por PEDRO
TOMAS PEREIRA EM FACE DA MCE SERVIÇOS E OBRA LTDA E
CAGEPA. Tudo nos termos da fundamentação supra a qual passa a
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
integrar o presente dispositivo com se aqui estivesse literalmente
89.2016.5.13.0010-
transcrito.
RECLAMANTE/AUTOR: GERSILENE MOREIRA DE SOUZA
Notifiquem-se as partes.
ALVES
Autuação:
0000927-
07/10/2016 19:41:02
GUARABIRA, 17 de Agosto de 2017
RECLAMADO(A)/RÉU: SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000927-89.2016.5.13.0010
AUTOR
GERSILENE MOREIRA DE SOUZA
ALVES
ADVOGADO
HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110130
ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE SODECAP LTDA
- EPP, COMUNIDADE VIDA NOVA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000956-42.2016.5.13.0010
AUTOR
LEANDRO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA