TRT13 06/10/2017 - Pág. 318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
318
documentos.
JOSE MARCONI GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR
Realizada prova técnica.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas, pelo reclamado, renovando os protestos.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 74.2017.5.13.0003">000027474.2017.5.13.0003
NOTIFICAÇÃO
Ficam a partes notificadas da audiência de instrução designada
Prejudicadas as razões finais do autor e a renovação da proposta
de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
para o dia 20/10/2017 às 11:00 horas, nos termos da Súmula 74 do
Prejudicial de Mérito - PRESCRIÇÃO
TST.
Ajuizada a presente ação nos dois anos subsequentes a extinção
do contrato, resta afastada a prescrição por tal critério temporal.
Contudo, o contrato de trabalho empregatício do reclamante, na
reclamada, teve início antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.
JOAO PESSOA, 6 de Outubro de 2017
Aplicado o marco quinquenal chegamos a 08/03/2012, restando
PRESCRITOS os títulos objeto da pretensão cuja data inicial para
RENATA GUEDES PEREIRA DE LIMA
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
ajuizamento de demanda processual tenha se aberto antes de
08/03/2012.
Tendo em conta o que estabelece o art. 459, parágrafo único, da
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0000274-
CLT, apenas após o quinto dia útil do mês de abril de 2012 a
74.2017.5.13.0003
reclamada estaria em mora para com os direitos do reclamante em
Autuação: 08/03/2017 12:20:01
razão de labor prestado em março de 2012.
RECLAMANTE/AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA APOLINARIO DA
Portanto, em 08/03/2012, não poderia o reclamante postular títulos
CRUZ
relativos a labor prestado em março de 2012, encontrando-se, pois,
tais direitos, imunes ao marco prescricional fixado em 08/03/2012.
RECLAMADO(A)/RÉU: PARTIDO DO MOVIMENTO
Assim, visto que apenas após o quinto dia útil do mês de abril/2012
DEMOCRATICO BRASILEIRO, JOSE TARGINO MARANHAO
os pleitos decorrentes do labor no mês de março de 2012 poderiam
ser objeto de demanda, restam colhidos pelo cutelo prescricional
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000278-14.2017.5.13.0003
AUTOR
ROBSON NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
RÉU
DURATEX S.A.
ADVOGADO
ALEXSANDRO ALVES
RAMALHO(OAB: 37075/PE)
PERITO
FRANCISCO CARLOS LEITE BRASIL
com marco em 08/03/2012 os títulos decorrentes de labor prestado
até 29/02/2012, pelo que DECRETO a prescrição dos mesmos,
extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a tais.
Em consequência, ajuizada a ação em 08/03/2017, restam colhidos
pelo cutelo prescricional todos os títulos objeto do pedido que
decorram de labor realizado antes de 01/03/2012, nos termos do
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 459, parágrafo único, da
Intimado(s)/Citado(s):
CLT.
- DURATEX S.A.
- ROBSON NASCIMENTO SILVA
MÉRITO
RELATÓIO
Preliminar de Inépcia da Inicial quanto ao pedido de Reflexos
Em 08/03/2017, ROBSON NASCIMENTO SILVA, devidamente
do Adicional de Insalubridade, suscitada de ofício
qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de
O reclamante não indicou quais os títulos sobre os quais pretende a
DURATEX S/A, alegando e requerendo o que consta da petição
repercussão do adicional de insalubridade, limitando-se a
inicial. Juntou procuração e documentos.
mencionar que seriam "todos os títulos rescisórios".
Devidamente notificada, a reclamada compareceu.
A formulação turba o exercício do contraditório e ampla defesa, na
Infrutífera a primeira tentativa de conciliação, a reclamada
medida em que dificulta o oferecimento de fatos extintivos,
apresentou defesa. Juntou carta de preposição, procuração e
modificativos ou impeditivos do direito perseguido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111809