TRT13 23/10/2017 - Pág. 221 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- JOSE RICARDO CORREIA FILHO
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S.A.
- VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS
LTDA
Fica a reclamada por seu advoagdo, intimada do despacho a seguir
transcrito:1 - A devedora principal comunica, nesta data, a sua
recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução contra
sua pessoa. Defiro o pedido.2 - Tendo em vista a existência de
devedores subsidiários, determino o início da execução em face
destes. Neste sentido, a jurisprudência atual e vigente: TRT-23 AGRAVO DE PETICAO AP 00012965920155230004 (TRT-23) Data
de publicação: 11/01/2017
Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXISTÊNCIA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO NO TÍTULO
XECUTIVO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Segundo a melhor jurisprudência trabalhista, a regra prevista no
caput e no § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/05, segundo a qual o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor, competindo ao credor trabalhista inscrever o seu crédito
no quadro geral de credores, poderá ser excepcionada nas
hipóteses em que figurar no título executivo judicial devedor
subsidiário, em face do qual deverá ser redirecionada a execução.
Tal raciocínio encontra-se ancorado no fato de o crédito trabalhista
ter natureza privilegiada (alimentar), cuja satisfação deverá ser
procedida do modo mais célere possível, em atendimento aos
princípios da efetividade, economia e celeridade processual e da
razoável duração do processo, garantido constitucionalmente (art.
5º, LXXVIII, da CF/88).3 - Levantem-se os valores depositados no
seq. 191 em prol do exequente, com as retenções legais
4 - Apure-se o saldo remanescente, deduzindo-se as custas já
pagas nos sequenciais 146 e 152.5 - Após, notifiquem-se as
devedoras subsidiárias, por seus advogados, para que paguem o
valor devido, em 15 dias, sob pena de penhora.
Despacho
221
seguir transcrito:1 - Requer a exequente, na petição seq. 920, a
preferência na tramitação do feito, em face de possuir cardiopatia
grave. Requer, ao final a penhora online nas contas bancárias dos
executados. Defiro, em parte, o pedido, no tocante à tramitação
preferencial.
2 - Determino à imediata atualização do crédito remanescente.
3 - Quanto ao prosseguimento da execução, indefiro, eis que é do
conhecimento tanto do Juízo quando da credora que houve decisão
proferida pela Justiça Comum, em ação falimentar, de
indisponibilidade dos bens da executada e dos seus sócios. Desta
forma, determino a expedição de certidão de crédito em prol da
exequente para que esta proceda à sua habilitação pessoal no juízo
falimentar.
4 - Em atenção ao Provimento Consolidado do TST, art. 80 e
seguintes, determino o encerramento da prestação jurisdicional
desta Justiça Especializada, com o arquivamento definitivo dos
autos.
5 - Entretanto, registro nos autos a possibilidade, a qualquer tempo,
de desarquivamento do feito, pelo exequente, no caso previsto no
art. 82 do referido Provimento, ou seja, na hipótese de
encerramento da recuperação judicial sem a quitação do crédito do
exequente.
6 - Arquivem-se os autos, com baixa.
7 - Intimem-se as partes deste despacho.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0147200-35.2014.5.13.0001
Processo Nº RTOrd-01472/2014-001-13-00.9
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
BORGIVAL DE ASSIS NOBRE e outro
JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do Reclamado ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BORGIVAL DE ASSIS NOBRE e outro
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Processo Nº RTOrd-0146700-47.2006.5.13.0001
Processo Nº RTOrd-01467/2006-001-13-00.6
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
NUBIA DO NASCIMENTO GOMES
JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
CENTRAL DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS LTDA
Advogado do Reclamado SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Reclamado
JORGE GUILHERME PESSOA REGIS
Reclamado
MARCOS ALEXANDRE PESSOA
REGIS
Reclamado
TARJ TIME AVANÇADO EM
RECUEPRAÇÃO JUDICIAL E
CONSULTORIA EMPRESARIAL e
outro
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA
- JORGE GUILHERME PESSOA REGIS
- MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS
- NUBIA DO NASCIMENTO GOMES
- TARJ TIME AVANÇADO EM RECUEPRAÇÃO JUDICIAL E
CONSULTORIA EMPRESARIAL e outro
Ficam as partes por seus advogados, intimadas do despacho a
seguir transcrito:Declaro extinta a obrigação de fazer, nos termos do
artigo 924, II do CPC.Intimem-se as partes.No mais, aguarde-se o
pagamento do RPV.
Despacho
Processo Nº RTSum-0165700-86.2013.5.13.0001
Processo Nº RTSum-01657/2013-001-13-00.2
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Executado
Ficam as partes por seus advogados, intimadas do despacho a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112236
ELISANGELA JACINTO DA SILVA
MAXWELL DA SILVA ARAUJO(OAB:
13396/PB)
BIODIAGNOSE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA e outros 9
PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
EDUARDO GOMES GUEDES (ADV
DE MARIA DE JESUS SOUSA)(OAB:
16497/PB)
OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR (ADV DE JANDUIR GUEDES
DE A FILHO)(OAB: 9362/PB)
ZELSON MELO DA SILVA (ADV DE
JANDUIR GUEDES DE A
FILHO)(OAB: 37404/PB)
ANALISES CLINICAS DR. MAURILIO
DE ALMEIDA SS ME