TRT13 16/11/2017 - Pág. 289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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que o autor precisava adentrar as Câmaras, ônus que lhe competia
parcelas pagas a igual título das aqui deferidas, com comprovação
nos moldes do artigo 818 da CLT e 373 do CPC.
nos autos na data da prolação desta sentença.
Constato, não obstante, que somente era necessário ao autor
Indefiro o pedido de pagamento de verba honorária. Perfilho a
adentrar as câmara fria para pegar no período em que atuava na
interpretação manifestada pelo C. TST nas Súmulas 219 e 329, que
produção, até janeiro/2014 portanto, conforme assegurou em seu
condiciona o deferimento do pedido à existência de alguns
depoimento. Muito embora tenha afirmado que como líder 70% de
requisitos, como a assistência sindical.
suas tarefas podia ser na produção, concluo que a necessidade de
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária,
adentrar a câmara fria era atribuída aos empregados próprios da
diante da sua declaração expressa, no sentido de não poder arcar
produção, em tarefas que somente aconteciam até as 14:00, como
com os encargos processuais, nos termos da Lei 7.115/83 e
assegurou a testemunha.
1.060/50, do artigo 790, 3º da CLT, e da Orientação Jurisprudencial
Por todo o exposto, defiro o pedido de adicional de insalubridade,
304 da SDI-I do TST.
em grau médio, durante o período contratual não prescrito até
janeiro de 2014, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário
DISPOSITIVO
contratual, inclusive reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do
"EX POSITIS", declaro prescritos os títulos anteriores a 24-11-2011,
período, não cabendo repercussões em aviso prévio e 40%
sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto com
(quarenta por cento) do FGTS devido ao período reconhecido.
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, e
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais),
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para
observado o grau de zelo, dedicação e despesas com
condenar a acionada COMPANHIA BRASILEIRA DE
deslocamento assumidas pelo douto perito, a serem suportados
DISTRIBUICAO a pagar ao autor PAULO SERGIO SANTOS DE
pela acionada.
ALBUQUERQUE o valor correspondente à multa do artigo 477, § 8º,
da CLT, diferenças salariais com repercussões, adicional de
CONSIDERAÇÕES FINAIS
insalubridade e horas extraordinárias com os adicionais legais e
Não há espaço para compensação, mas autorizo a dedução dos
reflexos, observados os acréscimos legais e os seus estritos limites
valores pagos, por idênticos títulos, cujos comprovantes de
temporais.
pagamento que se encontram no processo na data da prolação
Tudo conforme fundamentação supra, que integra o presente
desta sentença.
"decisum" como se aqui estivesse transcrita.
A liquidação se dá por simples cálculos, considerando o valor do
Custas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo réu, calculadas
salário reconhecido, observando, na apuração do valor devido,
sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil
como limite da condenação, os valores postulados na exordial, com
reais).
exclusão dos juros e da correção monetária (inteligência do art. 460
Honorários periciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a
do CPC), aplicados a partir do ajuizamento da ação, por força da Lei
serem suportados pela acionada.
n.º 6.899, de 08/04/1981, observado o critério do mês da
Observem-se as obrigações previdenciárias e fiscais.
competência, considerando-se que a faculdade assegurada pela lei
Juros e correção monetária, na forma da lei.
de retardar em alguns dias a exigibilidade das verbas limita-se às
Notifique-se.
situações em que o pagamento é feito em tempo hábil.
Nada mais.
As contribuições previdenciárias, devidas pelo acionado, incidentes
Rosivania Gomes
sobre as parcelas de natureza salarial, deverão ser recolhidas, bem
Juíza do Trabalho
como comprovado o seu recolhimento nos autos, no prazo
estipulado para pagamento da parcela trabalhista.
Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais
relativos ao Imposto Sobre a Renda a Proventos de Qualquer
JOAO PESSOA, 16 de Novembro de 2017
natureza, permitindo-se a dedução do crédito do autor, conforme
art. 46 da Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria do C.
TST, devendo ser comprovados nos autos, tudo no prazo a ser
estipulado por ocasião da liquidação da sentença.
Não há espaço para compensação, mas autorizo a dedução das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112963
JOAO MARCOS ESMERALDO ALBUQUERQUE
Notificação
Processo Nº ExProvAS-0002034-92.2016.5.13.0003
EXEQUENTE
MILTON RIBEIRO DA ROCHA