TRT13 12/12/2017 - Pág. 51 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
- VIA VAREJO S/A
51
(vinte reais)."
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. CESTA
BÁSICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando que a
norma coletiva aplicável estabelece, expressamente, a
possibilidade de cumprimento da obrigação por meio de pagamento
in natura, em suas dependências ou fora dela, o fornecimento de
cestas básicas aos empregados exime o empregador de fornecer o
vale-alimentação, eis que a obrigação foi cumprida de outro modo,
com amparo em norma coletiva. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
Despacho
Processo Nº MSCol-0000364-91.2017.5.13.0000
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
IMPETRANTE
BRITO E BARBOSA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO ARAUJO REUL(OAB:
13864/PB)
IMPETRANTE
B & S COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO ARAUJO REUL(OAB:
13864/PB)
IMPETRADO
BRUNO SARAIVA NETO
IMPETRADO
JOSÉ DO NASCIMENTO COELHO
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE e LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO, bem como Sua Excelência a Senhora Juiza
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, sob a presidência de
Sua Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia
07/12/2017, com atuação do representante do Ministério Público do
Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão
constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o Senhor
Intimado(s)/Citado(s):
- B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
NOTIFICAÇÃO:"Desse modo, evidencia-se que a competência
funcional para análise do presente mandado de segurança é da
Vara do Trabalho, e não deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região. Sendo assim, diante da flagrante hipótese de
incompetência funcional, sendo caso de indeferimento da petição
inicial, é de ser DENEGADA A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º,
§ 5º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, I, do novo Código de
Processo Civil. Custas pelos impetrantes, no valor de R$ 20,00
(vinte reais)."
Desembargador Relator, contentora da seguinte redação: "Isso
posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário".
Despacho
Despacho
Processo Nº MSCol-0000364-91.2017.5.13.0000
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
IMPETRANTE
BRITO E BARBOSA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO ARAUJO REUL(OAB:
13864/PB)
IMPETRANTE
B & S COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO ARAUJO REUL(OAB:
13864/PB)
IMPETRADO
BRUNO SARAIVA NETO
IMPETRADO
JOSÉ DO NASCIMENTO COELHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- BRITO E BARBOSA LTDA
Despacho
Processo Nº RO-0001886-78.2016.5.13.0004
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
SERGIO LUIS GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO
COMERCIAL DRUGSTORE LTDA
ADVOGADO
DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO
IZABELA DA SILVA LEITE(OAB:
17528/MS)
RECORRIDO
DROGATIM DROGARIAS LTDA
ADVOGADO
DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO
IZABELA DA SILVA LEITE(OAB:
17528/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
NOTIFICAÇÃO:"Desse modo, evidencia-se que a competência
funcional para análise do presente mandado de segurança é da
Vara do Trabalho, e não deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região. Sendo assim, diante da flagrante hipótese de
incompetência funcional, sendo caso de indeferimento da petição
inicial, é de ser DENEGADA A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º,
§ 5º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, I, do novo Código de
Processo Civil. Custas pelos impetrantes, no valor de R$ 20,00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113758
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
NOTIFICAÇÃO:"Tendo em vista o caráter modificativo que poderá
ser dado ao julgado, com a apreciação dos embargos declaratórios
opostos pelas partes, determino a notificação das embargadas para,
querendo, manifestarem-se sobre os presentes embargos, no prazo
de 05 (cinco) dias."
Despacho