TRT13 19/12/2017 - Pág. 374 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2377/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017
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Na hipótese dos autos, trata-se de execução de débito trabalhista
que é, na sua essência, alimentar. Finalmente, deflui-se da própria
d) havendo reforma do julgado, execute-se a parte reclamante em
condição da parte exequente - ex-empregado da parte demandada -
relação à respectiva diferença, nos termos do Código de Processo
estado de necessidade e a carência financeira, pois, conforme
Civil, art.520, II.
comprova a cópia da CTPS encartada aos presentes autos, ainda
se encontra desempregado.
Muito embora não tenha a sentença sido líquida, a remuneração do
Intimem-se.
autor reconhecida em juízo, é de R$3.500,00, havendo condenação
da ré, dentre outros títulos, em aviso prévio indenizado e multa do
art. 477 da CLT, títulos que, em valor nominal, somam R$7.000,00,
Notificação
Processo Nº CumSen-0001803-19.2017.5.13.0007
EXEQUENTE
GUSTAVO TEIXEIRA CORREA
ADVOGADO
MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
EXECUTADO
PE - IMPLANTES - COMERCIO DE
IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADO
ROGERIO MOTA E ALBUQUERQUE
FILHO(OAB: 23699/PE)
superior ao valor do depósito recursal (R$5.000,00).
Isso posto, determina este Juízo:
Intimado(s)/Citado(s):
- PE - IMPLANTES - COMERCIO DE IMPLANTES
ORTOPEDICOS LTDA
a) a liberação em favor da parte exequente, independentemente de
caução, do depósito recursal (ID. 8b9170f - Pág. 15. ), devendo o
NOTA DE FORO ÀS PARTES
Vistos em inspeção periódica etc.
demandante comprovar nos autos o valor sacado;
b) apuração do "quantum debeatur", deduzindo-se recebido pelo
reclamante;
Reconhece este Juízo a dependência desta execução provisória em
autos suplementares com o processo principal nº 013090854.2014.5.13.0007.
c) cumprida as determinações dos itens "a" e "b", voltem-me
conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, muito
embora vencida na demanda, insiste no manejo de agravo de
instrumento perante o Tribunal Superior do Trabalho, objetivando
destrancar recurso de revista que teve seu seguimento negado.
Muito embora não tenha transitado em julgado a decisão, existe
d) havendo reforma do julgado, execute-se a parte reclamante em
relação à respectiva diferença, nos termos do Código de Processo
Civil, art.520, II.
depósito capaz de cobrir parte do valor da execução. Não há
qualquer óbice para a quitação de débitos judiciais no âmbito da
execução provisória, bastando, na forma do Código de Processo
Civil, art. 52, I e II, que sejam atendidom seguintes requisitos: a)
Intimem-se.
natureza alimentar do crédito; b) estado de necessidade do
exequente.
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114012