TRT13 22/03/2018 - Pág. 478 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
fundamentos, que servem para deslindar o presente feito:
478
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com
base na Lei 1060/50, e, ainda, com fundamento no Art. 98 e
seguintes do CPC, compatíveis com o processo trabalhista.
"No mérito, perlustrando-se os autos, verifica-se que o Juiz a quo
DISPOSITIVO
apontou, na sentença, que existiam demandas cíveis e criminais
para apuração de irregularidades no concurso prestado pela
reclamante, além de Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, de14 de abril de 2015, que
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido alterar o
concluiu pela irregularidade do concurso público,opinando por negar
valor da causa e julgar IMPROCEDENTES os pedidos
registro a todos os atos de nomeação e posse deles decorrentes.
apresentados pelo reclamante em face do Município-réu,
Apesar de todas estas constatações, o Juízo entendeu que o
extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi artigo 487, I
afastamento da reclamante era juridicamente inaceitável, eis que,
do CPC/2015
em seu entender o concurso for anulado e as fraudes devidamente
comprovadas, que se punamos verdadeiros responsáveis pelo seu
Custas pelo reclamante, no importe de R$100,00, dispensadas na
cometimento, e não indiscriminadamente os servidores nomeados.
forma da Lei.
Entendo de forma diversa do Juízo a quo. É que conforme atestado
pela própria sentença, existe nos autos um Acórdão da 2ª Câmara
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
do TCE/PB, concluindo pela irregularidade do concurso público,
tendo, ainda, na mesma decisão, opinando pela negativa de todos
os registros dos atos de nomeação e posse decorrentes do certame
público. Assim, tenho que o Município reclamado agiu de forma
1 Lei 5.584/1970.
correta, pois abriu processo administrativo para questionar o
concurso, e exonerou não somente à reclamante, mas todos os
Art 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não
servidores que foram admitidos pelo concurso fraudado. Ademais,
havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar
existe processo em trâmite junto a Justiça Estadual da Comarca de
à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da
Araçagi, ação anulatória n. 0000120-50.2014.815.1201, onde se
alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
discuti a legalidade do certame público.(...)Devo ainda acrescentar,
por fim, que o Tribunal de Contas da Paraíba decidiu por
[...]
unanimidade, em sessão realizada no dia 27.06.2017 tornar sem
efeito a validade do concurso público realizado pela Prefeitura de
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum
Araçagi,conforme Acórdão AC2-TC-02856/16 originário da Colenda
recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a
2ª Câmara da citada Corte, tendo a decisão ressaltado que o
que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o
concurso foi eivado de irregularidades, lembrando, inclusive, a
valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
aprovação de membros da comissão e inidoneidade da empresa
promotora. Diante das provas contidas nos autos, tenho que a
exoneração da reclamante é legal, e, portanto, deve ser provido o
recurso do Município, no mérito."
2CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
Sendo assim, em consonância com o entendimento adotado pelo
Pleno do E. TRT 13, seja por concordar com este, seja por política
judiciária, tenho por improcedentes os pedidos formulados nesta
ação.
Da justiça gratuita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117004
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.