TRT13 22/03/2018 - Pág. 498 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
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seguintes do CPC, compatíveis com o processo trabalhista.
"No mérito, perlustrando-se os autos, verifica-se que o Juiz a quo
DISPOSITIVO
apontou, na sentença, que existiam demandas cíveis e criminais
para apuração de irregularidades no concurso prestado pela
reclamante, além de Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, de14 de abril de 2015, que
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido alterar o
concluiu pela irregularidade do concurso público,opinando por negar
valor da causa e julgar IMPROCEDENTES os pedidos
registro a todos os atos de nomeação e posse deles decorrentes.
apresentados pelo reclamante em face do Município-réu,
Apesar de todas estas constatações, o Juízo entendeu que o
extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi artigo 487, I
afastamento da reclamante era juridicamente inaceitável, eis que,
do CPC/2015
em seu entender o concurso for anulado e as fraudes devidamente
comprovadas, que se punamos verdadeiros responsáveis pelo seu
Custas pelo reclamante, no importe de R$100,00, dispensadas na
cometimento, e não indiscriminadamente os servidores nomeados.
forma da Lei.
Entendo de forma diversa do Juízo a quo. É que conforme atestado
pela própria sentença, existe nos autos um Acórdão da 2ª Câmara
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
do TCE/PB, concluindo pela irregularidade do concurso público,
tendo, ainda, na mesma decisão, opinando pela negativa de todos
os registros dos atos de nomeação e posse decorrentes do certame
público. Assim, tenho que o Município reclamado agiu de forma
1 Lei 5.584/1970.
correta, pois abriu processo administrativo para questionar o
concurso, e exonerou não somente à reclamante, mas todos os
Art 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não
servidores que foram admitidos pelo concurso fraudado. Ademais,
havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar
existe processo em trâmite junto a Justiça Estadual da Comarca de
à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da
Araçagi, ação anulatória n. 0000120-50.2014.815.1201, onde se
alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
discuti a legalidade do certame público.(...)Devo ainda acrescentar,
por fim, que o Tribunal de Contas da Paraíba decidiu por
[...]
unanimidade, em sessão realizada no dia 27.06.2017 tornar sem
efeito a validade do concurso público realizado pela Prefeitura de
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum
Araçagi,conforme Acórdão AC2-TC-02856/16 originário da Colenda
recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a
2ª Câmara da citada Corte, tendo a decisão ressaltado que o
que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o
concurso foi eivado de irregularidades, lembrando, inclusive, a
valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
aprovação de membros da comissão e inidoneidade da empresa
promotora. Diante das provas contidas nos autos, tenho que a
exoneração da reclamante é legal, e, portanto, deve ser provido o
recurso do Município, no mérito."
2CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
Sendo assim, em consonância com o entendimento adotado pelo
Pleno do E. TRT 13, seja por concordar com este, seja por política
judiciária, tenho por improcedentes os pedidos formulados nesta
ação.
Da justiça gratuita
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com
base na Lei 1060/50, e, ainda, com fundamento no Art. 98 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117004
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.