TRT13 24/04/2018 - Pág. 718 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
718
DE LIMA, MARGARIDA RAIMUNDO DE LIMA, RAIMUNDO
RAIMUNDO DE LIMA, PEDRO RAIMUNDO DE LIMA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000248-31.2017.5.13.0018
AUTOR
MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO
RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
ADVOGADO
EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU
JOSÉ BOLIM RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO
JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
RÉU
CÍCERO RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO
JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
RÉU
RAIMUNDO RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO
JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
RÉU
MARGARIDA RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO
JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
RÉU
PEDRO RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO
JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
RÉU
MARIA RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO
JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
RÉU
EVA MARIA RAIMUNDO DE LIMA
ADVOGADO
JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
RÉU
ESPOLIO DE EDMUNDO RAIMUNDO
DE LIMA
ADVOGADO
JUSTINO VIEIRA FILHO(OAB:
16430/PB)
Assinatura
GUARABIRA, 23 de Abril de 2018
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000260-35.2018.5.13.0010
AUTOR
CRISTIANNE CARLA WANDERLEI
BARBOSA
ADVOGADO
FLAVIANO RODRIGUES
CARLOS(OAB: 13997/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANNE CARLA WANDERLEI BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Pretende a parte reclamante, em antecipação de tutela, a imediata
reintegração ao cargo anteriormente ocupado, argumentando, em
síntese, irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar-PAD
instaurado contra esta e ofensa ao Acórdão do Tribunal de Contas
Intimado(s)/Citado(s):
- CÍCERO RAIMUNDO DE LIMA
- ESPOLIO DE EDMUNDO RAIMUNDO DE LIMA
- EVA MARIA RAIMUNDO DE LIMA
- JOSÉ BOLIM RAIMUNDO DE LIMA
- MARGARIDA RAIMUNDO DE LIMA
- MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DOS SANTOS
- MARIA RAIMUNDO DE LIMA
- PEDRO RAIMUNDO DE LIMA
- RAIMUNDO RAIMUNDO DE LIMA
do Estado da Paraíba-TCE/PB.
O art. 300 do CPC possibilita ao Juiz antecipar os efeitos da decisão
final, ainda não proferida, quando haja receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa
ou intuito protelatório, desde que se convença, mediante prova
inequívoca, de verossimilhança da alegação.
Compulsando os autos, não vislumbro a comprovação das
alegações indicadas na petição inicial, uma vez que os documentos
PODER JUDICIÁRIO
que vieram anexados não são suficientes para demonstrá-las.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse particular, devo destacar que não foi juntado aos autos cópia
Fundamentação
do PAD instaurado contra autora, que redundou na conclusão pela
DESPACHO:
sua exoneração.
Tendo em vista que na petição da autora há requerimento no
sentido de aplicação de multa para o caso de descumprimento de
Embora a parte autora tenha juntado aos autos decisão de minha
obrigação de fazer e considerando a inércia dos herdeiros do "de
lavra (processo 0000900-72.2017.5.13.0010), possivelmente
cujus" quanto ao alegado pela reclamante, antes de apreciar o
análogo ao presente caso, conforme se depreende da petição
pedido desta no tocante ao arbitramento e aplicação de multa,
inicial, constata-se que naqueles autos, a sentença, em seus
determino que a secretaria, o quanto antes, designe audiência de
fundamentos, faz referência ao PAD instaurado em face do
conciliação com notificação às partes.
reclamante e chega à conclusão que não houve quanto a este
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