TRT13 30/04/2018 - Pág. 584 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
584
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
inscrição do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias da intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo
(Art. 883-A, CLT).
Processo Nº RTOrd-0000388-98.2017.5.13.0007
AUTOR
LUCIANA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Assinatura
CAMPINA GRANDE, 27 de Abril de 2018
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA FERNANDES DA SILVA
ROBERTA DE PAIVA SALDANHA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000272-92.2017.5.13.0007
AUTOR
MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ADVOGADO
PAULA LIBIA GUIMARAES DE MELO
SANTOS(OAB: 17637/PB)
RÉU
CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO
NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
NOTA DE FORO À AUTORA:
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
- MARIA DAS GRACAS AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Fundamentação
Operador: mnferreira
DESPACHO
Vistos etc.
Dispenso as custas processuais com fundamento na Portaria
49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição,
como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de
Trata-se de pedido de execução formulado pelo credor trabalhista
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem
(ida537910).
assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais).
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários no sistema de administração de
processos. Fica dispensada a certidão de arquivamento definitivo
em face do registro específico na aba Movimentações.
A sentença fora proferida de forma líquida.
Assinatura
CAMPINA GRANDE, 30 de Abril de 2018
ROBERTA DE PAIVA SALDANHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118517