TRT13 16/05/2018 - Pág. 548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
cargo de Técnico em Radiologia, junto ao Município reclamado, sob
548
a apreciação judicial.
a alegação de que foi aprovado em concurso público, em 1º lugar
para o aludido posto, de acordo com o resultado disponibilizado dia
Destaque-se que de acordo com os fundamentos constantes da
14.10.2011, não tendo ainda sido convocado. Acrescenta que
decisão que apreciou o IAC referente ao RO-0130428-
tomou ciência de que há pessoas não concursadas, no Município,
33.2015.5.13.0010, "o Tribunal de Contas da Paraíba decidiu, por
desenvolvendo a atividade para a qual fora aprovado. Afirma que a
unanimidade, em sessão realizada no dia 27.06.2017 tornar sem
edilidade não deu a devida validade ao certame.
efeito a validade do concurso público realizado pela Prefeitura de
Em contestação, o demandado alegou que o referido concurso foi
Araçagi, conforme Acórdão AC2-TC- 02856/16, originário da
considerado irregular pelo TCE/PB, em 14.11.2013, pelo que foi
Colenda 2ª Câmara da citada Corte, tendo a decisão ressaltado que
negado registro a todos os atos de nomeação e posse realizados
o concurso foi eivado de irregularidades, lembrando, inclusive, a
em sua razão.
aprovação de membros da comissão e inidoneidade da empresa
Com razão o município reclamado.
promotora."
Extrai-se dos autos a existência de Acórdão da 2ª Câmara do
Outrossim, após ultrapassada a matéria relativa à competência
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, de 14 de
desta Justiça, no referido Incidente de Assunção de Competência, o
abril de 2015, que concluiu pela irregularidade do concurso público,
Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região assim decidiu:
opinando por negar registro a todos os atos de nomeação e posse
deles decorrentes.
"ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Em virtude da decisão proferida pelo TCE, o Município determinou a
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
instauração de procedimento administrativo objetivando a análise da
EDVALDO DE ANDRADE, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA,
legalidade do concurso, para proceder com posterior exoneração de
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
todos aqueles que foram por ele nomeados, uma vez comprovados
FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, LEONARDO
os vícios destacados no Acórdão do TCE.
JOSE VIDERES TRAJANO e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
Na situação em análise, inclusive, ao contrário das alegações do
sob a presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
autor, houve sua devida nomeação, a qual foi posteriormente
UBIRATAN MOREIRA DELGADO, todos compondo o Egrégio
tornada sem efeito por decisão do TJPB, de relatoria do Eminente
Tribunal Pleno, no dia 31/08/2017, com atuação do representante
Desembargador João Alves da Silva, datada de 02.06.2016 (ID.
do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o Senhor
84f3bd5).
Procurador do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
Nesse contexto, agiu acertadamente o Município de Araçagi, ao dar
EVANGELISTA, dar ao presente a seguinte conclusão: por
início a processo administrativo para questionar o certame público,
unanimidade, admitir o presente incidente de assunção de
e exonerar todos os servidores que foram admitidos pelo concurso
competência (certidão id 177af33); por maioria, com o voto de
fraudado.
desempate de Sua Excelência o Senhor Desembargador Presidente
dos Trabalhos, e contra os votos de Suas Excelências os Senhores
Frise-se que a exoneração de servidor público concursado
Desembargadores ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDVALDO
imprescinde do devido processo legal, bem como do princípio da
DE ANDRADE e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, rejeitar a
ampla defesa motivada e, se reconhecida a irregularidade do
questão de ordem suscitada por Sua Excelência o Senhor
concurso e a invalidade da nomeação para o cargo efetivo, impõe-
Desembargador LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, relativa
se à aplicação do disposto na Súmula 473 do STF, que assegura à
ao sobrestamento do julgamento do presente feito, para que seja
Administração Pública o poder de anular seus próprios atos, de
dada ampla publicidade da instauração do incidente no sítio
ofício, quando eivados de ilegalidade, sem a necessidade de
eletrônico do Tribunal, bem como no DEJT, conferindo oportunidade
instauração do procedimento administrativo próprio. Dispõe a
de eventuais interessados em se habilitarem no feito, no prazo de
referida Súmula:
20 (vinte) dias, para que, em seguida, conforme caso, o feito retome
o seu curso natural (certidões ids 177af33 e 9c4c742); por maioria,
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, rejeitar a preliminar
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitada pelo
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos,
município recorrente; quanto ao mérito, por maioria, contra o voto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119138