TRT13 10/07/2018 - Pág. 412 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
412
quanto as regras que se referem aos requisitos da petição inicial,
IMPROCEDENTE.
aferição das condições para concessão da justiça gratuita,
Custas, pelo reclamante, no importe de R$100,00, calculadas sobre
sucumbência (incluindo a recíproca), custas processuais, despesas
o valor de R$5.000,00, arbitrado à causa para fins meramente
por perícias, não serão aplicadas aos processos em curso, incluindo
fiscais, de cujo recolhimento é dispensado.
aqueles com primeira audiência designada para data posterior a
Registre-se. INTIMAÇÕES através da publicação no Diário de
vigência da nova norma.
Justiça eletrônico, observando pedido de notificação exclusiva.
FUNDAMENTOS
GUARABIRA, 10 de Julho de 2018
Pretende o autor ser reintegrado ao quadro de empregados da
reclamada, bem assim declarada a nulidade do PAD e determinado
HUGO PONCE LEON PORTO
Despacho
pagamento de seus salários.
A prova dos autos demonstra que o desligamento do reclamante do
quadro de empregados da reclamada decorreu de determinação
oriunda do TCE-PB.
Embora ainda em tramitação, aquela Corte de Contas concluiu que
o concurso a que se submeteu o autor ocorreu em desalinho com
os parâmetros legais, resultando nulo.
Nulo o concurso, não há como subsistir relação de trabalho que
decorra da participação no certame anulado.
Da prova colhida nestes autos resulta não haver mácula ao
Processo Nº RTOrd-0000321-27.2017.5.13.0010
AUTOR
SEVERINA OLINTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
RÉU
ANTONIO MARCELO DA COSTA
ADVOGADO
DAYSE EVANISIA DA COSTA
PAULINO(OAB: 10901/PB)
ADVOGADO
VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCELO DA COSTA
- SEVERINA OLINTA DE OLIVEIRA
contraditório e ampla defesa no PAD instaurado.
É certo que tramita nesta justiça especializada ação anulatória
ajuizada pela ora reclamada, sendo certo que a decisão de primeira
PODER JUDICIÁRIO
instância, extinguindo o feito sem resolução de mérito, foi desafiada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, tendo em conta o princípio da celeridade processual e
considerando tudo o que os elementos disponíveis existentes
nestes autos trazem, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, em
todos os seus termos, em razão do quanto acima destacado.
Fundamentação
DESPACHO:
Tendo a parte reclamada comprovado a impossibilidade de
comparecimento na data aprazada, designa este Juízo o dia
Dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
A declaração de pobreza prestada pela parte, ou por seu advogado,
autoriza, conforme se depreende da consolidada jurisprudência
pátria já referendada pela Orientação Jurisprudencial nº 304 da
SDBI I do C. TST, a concessão do benefício pleiteado.
23/07/2018 às 11h00 para comparecimento da parte reclamante e
reclamada, perante a Secretaria desta Vara do Trabalho,
objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS do empregado, nos limites do comando
jurisdicional.
No presente feito, nada indica tenha a autora se comportado de
maneira temerária a impelir o indeferimento do benefício em apreço.
Defiro o requerimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, nos termos da
Assinatura
GUARABIRA, 10 de Julho de 2018
fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse literalmente, REJEITO a preliminar de
incompetência absoluta, suscitada pelo reclamado; ACOLHO a
impugnação ao valor da causa, atribuindo R$5.000,00; e, no mais,
julgo a presente ação trabalhista, promovida por MESSIAS GOMES
BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE ARAÇAGI,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121219
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000403-58.2017.5.13.0010
AUTOR
MARIA DE FATIMA FRANCA DE LIMA
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)