TRT13 02/08/2018 - Pág. 460 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
460
Processo Nº RTOrd-00096/1999-010-13-00.6
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
JOSE PORTO DA SILVA
JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
OLIMPE - LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA e outro
Intimado(s)/Citado(s):
D E S P A C H OVistos, etc.Intime-se o exequente para manifestarse acerca da petição de ID. 91ed192 no prazo de 10 dias.CATOLE
DO ROCHA, 1 de Agosto de 2018PAULO ROBERTO VIEIRA
ROCHAJuiz do Trabalho Titular, em exercício cumulativo da
Jurisdição
Vara do Trabalho de Guarabira
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0004200-43.1997.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00042/1997-010-13-00.9
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
JOSE FELIX DA SILVA
JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
CCPS - CONSTRUÇOES CIVIS E
PRESTAÇAO DE SERVIÇOS LTDA e
outros 2
Advogado do Reclamado ANA LUIZA MEDEIROS
MACHADO(OAB: 15423/PB)
Advogado do Reclamado ALLAN MEDEIROS MACHADO(OAB:
16859/PB)
- JOSE PORTO DA SILVA
- OLIMPE - LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e outro
Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de alguma causa impeditiva ou
interruptiva da prescrição intercorrente, o autor (exequente) não se
manifestou (seq. 210).
Chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito parte
do despacho de seq. 194, no que se refere acerca de débito
previdenciário, pois ele inexiste.
Tendo em vista o decurso de prazo superior a dois anos do
arquivamento provisório sem a manifestação da parte exequente,
mesmo depois de ciente da contagem do prazo prescricional
intercorrente, além de escoado todas providencias persecutórias do
patrimônio executado por parte deste Juízo, resolve este Juízo
extinguir a presente execução trabalhista, por prescrição.
A presente decisão caminha em sintonia com o art. 11- A da CLT,
art. 40 da LEF, e Súmula 327 do STF, que assim orienta: "O
DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE."
Exclua-se o nome do(a) executado(a) da relação do BNDT.
Intime-se.
Guarabira, 01 de agosto de 2018.
JOSÉ GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- CCPS - CONSTRUÇOES CIVIS E PRESTAÇAO DE
SERVIÇOS LTDA e outros 2
- JOSE FELIX DA SILVA
Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de alguma causa impeditiva ou
interruptiva da prescrição intercorrente, o autor (exequente) não se
manifestou (seq. 379).
Tendo em vista o decurso de prazo superior a dois anos do
arquivamento provisório sem a manifestação da parte exequente,
mesmo depois de ciente da contagem do prazo prescricional
intercorrente, além de escoado todas providencias persecutórias do
patrimônio executado por parte deste Juízo, resolve este Juízo
extinguir a presente execução trabalhista, por prescrição.
A presente decisão caminha em sintonia com a Súmula327 do STF,
que assim orienta: O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
Intime-se.
Guarabira, 31 de agosto de 2018.
JOSÉ GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0009600-67.1999.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122261
Despacho
Processo Nº RTSum-0004500-29.2002.5.13.0010
Processo Nº RTSum-00045/2002-010-13-00.0
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
ANTONIO MARQUES DA SILVA
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
SEBASTIAO DOS REIS BATISTA ME e outros 3
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARQUES DA SILVA
- SEBASTIAO DOS REIS BATISTA - ME e outros 3
Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de alguma causa impeditiva ou
interruptiva da prescrição intercorrente, o autor (exequente) não se
manifestou (seq. 225).
Chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito parte
do despacho de seq. 155, no que se refere acerca de débito
previdenciário, pois ele inexiste.
Tendo em vista o decurso de prazo superior a dois anos do
arquivamento provisório sem a manifestação da parte exequente,
mesmo depois de ciente da contagem do prazo prescricional
intercorrente, além de escoado todas providencias persecutórias do
patrimônio executado por parte deste Juízo, resolve este Juízo