TRT13 17/09/2018 - Pág. 64 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
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DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade,
realizada em 11/09/2018, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador
reclamante.
Acórdão
Wolney de Macedo Cordeiro (Presidente), da Senhora
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Relatora) e do Senhor
Desembargador LEONARDO TRAJANO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000070-66.2018.5.13.0012
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO
FERNANDO GAIAO DE
QUEIROZ(OAB: 5035/PB)
RECORRENTE
ELOI LOPES DA SILVA
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO
ELOI LOPES DA SILVA
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO
ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO
FERNANDA ALVES RABELO(OAB:
14884/PB)
ADVOGADO
FERNANDO GAIAO DE
QUEIROZ(OAB: 5035/PB)
Processo Nº RO-0000136-61.2018.5.13.0007
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
RAFAELA DA SILVA AGOSTINHO
ADVOGADO
INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRENTE
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO
RAFAELA DA SILVA AGOSTINHO
ADVOGADO
INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- RAFAELA DA SILVA AGOSTINHO
EMENTA: AVON. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não constatada a
presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT,
concernentes à prestação de serviços por pessoa física, com
subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não
eventualidade, impõe-se a reforma da decisão que reconheceu o
vínculo empregatício. Recurso provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/09/2018, no Auditório Ministro Fernando
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- ELOI LOPES DA SILVA
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente e
Relatora), do Senhor Desembargador LEONARDO TRAJANO e
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
da Senhora Juíza Convocada SOLANGE MACHADO
CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS. REJEIÇÃO. Conforme
CAVALCANTI, bem como de Sua Excelência o Senhor
dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT, os
Procurador Regional do Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS
embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
SANTOS FILHO,EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
do Recurso Ordinário da reclamante, por não atender ao
existentes no julgado. Ausentes os requisitos que lhes dão ensejo,
princípio da dialeticidade, arguida pela reclamada em
impõe-se a rejeição dos embargos.
contrarrazões; MÉRITO: por maioria, contra o voto de Sua
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo Trajano, DAR
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para julgar improcedentes
realizada em 11/09/2018, no Auditório Ministro Fernando
os pedidos formulados na reclamação trabalhista; EM
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o Senhor
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro (Presidente), da
JULGAR PREJUDICADA a análise do presente apelo. Isento a
Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Relatora) e
autora do pagamento de honorários advocatícios. Custas
do Senhor Desembargador LEONARDO TRAJANO, bem como
invertidas e dispensadas.
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