TRT13 16/10/2018 - Pág. 18 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
- MARIA MARTA DE SOUSA E SILVA COUTINHO
- ROZILDA BARBOSA RODRIGUES
- RUTI HOLANDA MOREIRA BORGES
- ZULEIDE BATISTA DE SOUSA
18
RECORRENTE: AUREA INES MOURA DA COSTA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.09.2018 - ID.
PODER JUDICIÁRIO
87ee121; recurso apresentado em 27.09.2018 - ID. 14bad0b).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regular a representação processual (ID. 3f5c51b - pág. 01).
Preparo dispensado.
Fundamentação
DESPACHO
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
quando da análise do recurso de revista interposto.
Notifiquem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem
contrarrazões aos recursos de revista e contraminutas aos agravos
de instrumento.
PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DA
RECLAMANTE
Alegações:
a) violação do art. 5º, X, da CF
b) divergência jurisprudencial
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A Turma assinalou que a lisura do certame, ao qual se submeteu a
recorrente, foi submetida à análise do Tribunal de Contas do
Estado, através do Acórdão da 2ª Câmara - AC2 TCE-PB, de 14 de
João Pessoa - PB
abril de 2015, que concluiu pela irregularidade do concurso público,
opinando por negar registro a todos os atos de nomeação e posse
deles decorrentes.
Ressaltou que a multiplicidade dos processos conduziu à
Assinatura
necessidade de uniformização do direito no âmbito deste Regional.
JOAO PESSOA, 16 de Outubro de 2018
Com esse propósito, o Órgão Plenário instaurou Incidente de
Assunção de Competência no RO 0130428-33.2015.5.13.0010, o
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
qual foi apreciado, em definitivo, no dia 31.08.2017, com a
conclusão assim sintetizada:
Processo Nº RO-0000262-05.2018.5.13.0010
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RECORRIDO
AUREA INES MOURA DA COSTA
ADVOGADO
FLAVIANO RODRIGUES
CARLOS(OAB: 13997/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONADO PELO TRIBUNAL DE
Intimado(s)/Citado(s):
validade da nomeação para o cargo efetivo em que se logrou
Relator
- AUREA INES MOURA DA COSTA
- MUNICIPIO DE ARACAGI
CONTAS DA PARAÍBA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DO
CONCURSO PÚBLICO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM.
RECLAMANTE RÉU NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE
DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE POSSE. Não se
pode perder de vista que a exoneração de servidor público
concursado deve ser efetuada com observância do devido processo
legal e do princípio da ampla defesa, desde que reconhecida a
aprovação. Constatada a realização de concurso público sob
patentes pechas de irregularidades, aplica-se o pensamento
construído no verbete da Súmula 473, do Colendo Supremo
Tribunal Federal, que assegura à Administração Pública o poder de
PODER JUDICIÁRIO
anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade,
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem a necessidade de instauração do procedimento administrativo
próprio. Recurso Ordinário provido.
Fundamentação
Salientou o julgado que não há dúvidas que o Poder Público possui
RECURSO DE REVISTA - RO 0000262-05.2018.5.13.0010 a faculdade de anular seus próprios atos eivados de vícios, desde
PRIMEIRA TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125367