TRT13 07/02/2019 - Pág. 201 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
201
julgado desta decisão, designar dia e hora a fim de que as partes
impugnação, porém tomando-se como época própria para fins de
compareçam na Vara do Trabalho, sendo o autor na posse de sua
atualização monetária a data da extinção do contrato.
CTPS.
Os índices de atualização monetária são os adotados na tabela
O não cumprimento da obrigação por culpa da reclamada, seja em
elaborada para tal fim no Pje, visto que coerente com a legislação e
face do não comparecimento ou de qualquer outro motivo, implicará
conforme entendimento prevalente do TST.
na cominação de multa, em favor do(a) autor(a), no importe de
Expeça-se ALVARÁ liberatório quanto aos valores existentes na
R$50,00 (cinquenta reais), por dia de atraso, computando-se o
conta vinculada do reclamante junto ao FGTS, valendo esta
número de dias a partir do primeiro dia útil posterior a data
sentença como tal, suprindo ausência de baixa da CTPS, multa
designada para comparecimento, e até que a medida seja
rescisória e TRCT.
efetivamente cumprida.
Para fins de liquidação do FGTS não depositado, OFICIE-SE ao
Procedido o lançamento do dado na CTPS do(a) reclamante, terá a
órgão gestor, solicitando extrato analítico da conta vinculada do
reclamada prazo de 30 (trinta) dias para comprovar,
reclamante, em relação ao contrato objeto deste litígio, ali anotado
documentalmente, nos autos, o registro junto ao órgão
como iniciado em 02/05/2016.
previdenciário, inclusive com respectivo recolhimento das parcelas
OBRIGAÇÃO DE PAGAR, ao patrono do reclamante, a título de
previdenciárias decorrentes.
honorários advocatícios, valor correspondente a 10% do crédito
A não comprovação do registro do contrato como determinado
autoral atualizado.
implicará na cominação de multa, em favor do(a) autor(a), no
Contribuições previdenciárias, a ônus da reclamada, inclusive no
importe de R$50,00 (cinquenta reais), por dia de atraso, até o
que pertine à cota parte do empregado, por autorização do art. 33, §
correto cumprimento da obrigação de fazer em questão.
5º, da Lei 8212/91, incidente sobre os itens "a", "b", "e" e "f", acima.
O não comparecimento da parte autora, ou o comparecimento sem
O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser
sua CTPS, implicará na suspensão dos atos executórios relativos a
providenciado em GPS indicando o mês de competência e o NIT ou
crédito em seu favor, com suspensão da aplicação dos juros de
PIS relativo ao(à) reclamante, a fim de que a autarquia
mora, até regularização da conduta.
previdenciária compute como tempo de serviço e contribuição do
Fica desde já ressalvado que o autor poderá se fazer presente por
trabalhador para fins de carência relativa aos benefícios
meio de terceiros, desde que na posse de sua CTPS.
previdenciários, inclusive aposentadoria, vez que não computar em
OBRIGAÇÃO DE PAGAR, ao reclamante, os valores decorrentes
favor do reclamante o tempo e valores implicaria em enriquecimento
de:
sem causa por parte da previdência social.
a) 13º salário de 2015, em 03/12;
Imposto de renda, ônus do reclamante, respeitada a legislação
b) diferença do 13º salário de 2016, em 04/12;
vigente aplicável, inclusive no que diz respeito aos limites de
c) férias relativas ao período aquisitivo referente ao lapso contratual
isenções e dedução por dependente econômico.
que dista de 05/10/2015 a 01/05/2016, proporcionais em 07/12, em
Liquidação por cálculos, após depósito do extrato analítico
dobro, acrescidas de 1/3;
relativo ao FGTS, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
d) indenização correspondente ao FGTS do período de 05/10/2015
Custas pela RECLAMADA, no valor de R$460,00, calculadas sobre
a 01/05/2016, com multa de 40%;
R$23.000,00, atribuídos à condenação para fins meramente fiscais.
e) aviso prévio, em 36 dias;
Publique-se. Registre-se. INTIMAÇÃO através da publicação no
f) 13º salário de 2018, proporcional em 03/12, já considerado o
Diário de Justiça eletrônico, observando-se requerimentos de
lapso do aviso prévio;
notificação exclusiva.
g) indenização correspondente ao FGTS não depositado do período
contratual a partir de 02/05/2016, com multa de 40%;
h) indenização relativa ao seguro-desemprego, em 05 cotas;
JOAO PESSOA, 7 de Fevereiro de 2019
i) multa do art. 477, da CLT;
j) multa do art. 467, da CLT, incidente sobre aviso prévio; e
13ºsalário de 2018;
Para fins de apuração das verbas objeto de condeno neste
processo, adote-se como base de cálculo o valor indicado pelo
autor em sua petição inicial (R$2.601,48), vez que não houve
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130075
JOAO MARCOS ESMERALDO ALBUQUERQUE
Despacho
Processo Nº RTSum-0001058-17.2018.5.13.0003
AUTOR
ANDSON DE ALCANTARA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)