TRT13 11/02/2019 - Pág. 91 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
Embargado
Advogado do Embargado
Embargante
Advogado do
Embargante
Advogado do
Embargante
Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇAO
DE MELO SILVA
HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
PRONTO SOCORRO
CARDIOLOGICO LTDA
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ(OAB: 10493/PB)
DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
JUBEVAN CALDAS DE SOUSA(OAB:
10916/PB)
MARINA MOTTA BENEVIDES
GADELHA(OAB: 10985/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇAO DE MELO SILVA
- PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismos que buscam o aperfeiçoamento do
julgado quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material
ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1022. Todavia,
não se prestam a atender mero inconformismo da parte vencida.
Outrossim, devidamente fundamentadas as questões tratadas no
apelo, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto,
desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais
apontados no apelo.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 2ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)(s) Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a).
Procurador(a) JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. João PessoaPB, 30/01/2019.
Acórdão
Processo Nº ED-0120300-06.2014.5.13.0004
Processo Nº ED-01203/2014-004-13-00.1
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00004/2019
Relator
Desembargador UBIRATAN MOREIRA
DELGADO
Embargado
MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇAO
DE MELO SILVA
Advogado do Embargado HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
Embargante
PRONTO SOCORRO
CARDIOLOGICO LTDA
Advogado do
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
Embargante
3045/PB)
Embargado
SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Advogado do Embargado RAIZA CUNHA MACIEL(OAB:
18709/PB)
Advogado do Embargado VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130169
91
- MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇAO DE MELO SILVA
- PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismos que buscam o aperfeiçoamento do
julgado quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material
ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1022. Todavia,
não se prestam a atender mero inconformismo da parte vencida.
Outrossim, devidamente fundamentadas as questões tratadas no
apelo, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto,
desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais
apontados no apelo.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 2ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)(s) Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a).
Procurador(a) JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. João PessoaPB, 30/01/2019.
Acórdão
Processo Nº ED-0121600-37.2013.5.13.0004
Processo Nº ED-01216/2013-004-13-00.0
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00004/2019
Relator
Desembargador UBIRATAN MOREIRA
DELGADO
Embargado
BARBARA DE FATIMA PEREIRA
SANTOS DE SENA
Advogado do Embargado HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
Embargante
PRONTO SOCORRO
CARDIOLOGICO LTDA
Advogado do
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
Embargante
3045/PB)
Embargado
SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Advogado do Embargado YANKO CYRILLO FILHO(OAB:
11064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA DE FATIMA PEREIRA SANTOS DE SENA
- PRONTO SOCORRO CARDIOLOGICO LTDA
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são mecanismos que buscam o aperfeiçoamento do
julgado quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material
ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1022. Todavia,
não se prestam a atender mero inconformismo da parte vencida.
Outrossim, devidamente fundamentadas as questões tratadas no
apelo, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos termos da
Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo, portanto,
desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais
apontados no apelo.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 2ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)(s) Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a).
Procurador(a) JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por