TRT13 14/02/2019 - Pág. 481 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
em relação ao salário mínimo de 2014; R$388,00 mensal em
481
Intimem-se as partes.
relação ao salário mínimo de 2015; R$280,00mensal em relação ao
salário mínimo de 2016 e ainda R$337,00 mensal em relação ao
salário mínimo de 2017), aviso prévio indenizado, 13º's salários
integrais (2013, 2014, 2015 e 2016), 13º's salário proporcional (5/12
em 2017), férias proporcionais + 1/3 2017/2018 (3/12), FGTS com
multas e multas do art. 477 da CLT, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
LEONARDO VICENTE ALVES
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB
Sentença
integra para todos os fins.
A partir da intimação do trânsito em julgado desta sentença, a
autora deverá apresentar sua CTPS para que o réu proceda às
anotações pertinentes.
A partir da intimação do trânsito em julgado desta sentença,
deverá ser expedido alvará para seguro desemprego.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
Processo Nº RTOrd-0000869-06.2018.5.13.0014
AUTOR
ANA LUCIA COUTINHO
ADVOGADO
GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
RÉU
RODOLPHO DORAND AMORIM
ADVOGADO
SERGIVALDO COBEL DA
SILVA(OAB: 15868/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLPHO DORAND AMORIM
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 000086906.2018.5.13.0014
NOTIFICAÇÃO
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: atualização monetária pelo índice do primeiro dia útil do
mês seguinte ao da prestação dos serviços; a incidência de juros de
Fica V. Sª. notificado (a) nos seguintes termos:
mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já atualizado
monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n. 8.177/1991 e do
III- DISPOSITIVO
art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer
de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 368 do
TST; a retenção do imposto de renda no momento em que os
valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte
pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 46
da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por exemplo aviso
prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por danos morais
e materiais), inclusive os juros de mora, estão excluídas da
incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
Isso posto, na ação que move ANA LUCIA COUTINHO, em face de
RODOLPHO DORAND AMORIM, julgo os pedidos parcialmente
procedentes, para extinguir com resolução do mérito as pretensões
condenatórias anteriores a 21/11/2013 porque prescritas e condenar
a ré a efetuar o depósito do FGTS de todo vínculo reconhecido com
suas multas, bem como a pagar as seguintes parcelas: férias em
dobro + 1/3 (2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016), férias
simples com o terço de 2016/2017, diferenças salariais (R$278,00
mensal em relação ao salário mínimo de 2013; R$324,00 mensal
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
em relação ao salário mínimo de 2014; R$388,00 mensal em
relação ao salário mínimo de 2015; R$280,00mensal em relação ao
salário mínimo de 2016 e ainda R$337,00 mensal em relação ao
salário mínimo de 2017), aviso prévio indenizado, 13º's salários
integrais (2013, 2014, 2015 e 2016), 13º's salário proporcional (5/12
Custas pela ré no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor
atribuído provisoriamente à condenação de R$20.000,00.
em 2017), férias proporcionais + 1/3 2017/2018 (3/12), FGTS com
multas e multas do art. 477 da CLT, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
A partir da intimação do trânsito em julgado desta sentença, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130415