TRT13 18/02/2019 - Pág. 36 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
36
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
b) violação do art. 468 da CLT
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
c) divergência jurisprudencial
Em relação a alegada violação do preceito infraconstitucional e
arestos colacionados, estes não cabem no âmbito do recurso de
revista vinculado ao rito sumaríssimo, tendo em vista que estas
hipóteses não se amoldam aos ditames do art. 896, § 9º, da Norma
Consolidada.
d) contrariedade à OJ nº 234 da SDI-I do TST
Frise-se que a Orientação Jurisprudencial apontada pelo recorrente,
foi cancelada em decorrência da redação conferida à Súmula nº 338
do TST.
Processo Nº RO-0000553-14.2018.5.13.0007
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
ADRIANA MARIA CARNEIRO
CHAVES MIRANDA
ADVOGADO
LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RECORRIDO
CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
FABIANO MIRANDA GOMES(OAB:
13003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA CARNEIRO CHAVES MIRANDA
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
2.2 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegação:
PODER JUDICIÁRIO
a) divergência jurisprudencial
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Turma deixou assente, no acórdão recorrido, que o TST editou a
Instrução Normativa nº 41/2018, estabelecendo, no art. 6º, que a
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no
art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações
propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
No caso dos autos, o ajuizamento da demanda trabalhista ocorreu
em 23.03.2018, ou seja, após o referido marco, de modo que, sendo
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RR 0000553-14.2018.5.13.0007 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ADRIANA MARIA CARNEIRO CHAVES
MIRANDA
RECORRIDA: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
o reclamante a parte sucumbente na demanda, cabe-lhe o dever de
pagar honorários sucumbenciais aos advogados do reclamado, que
ora são fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Enfatizou o Julgado que, considerando que o reclamante é
beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 21.01.2019 - ID.
3a48500; recurso apresentado em 29.01.2019 - ID. 78eea9f).
Regular a representação processual. Mandado tácito (ID. ecd9a29).
Dispensado o preparo.
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária ao
demandante, nos termos do § 4º do citado art. 791-A da CLT.
Em face do rito adotado na lide, não serão analisados os arestos
trazidos a cotejo pelo recorrente.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
Alegações:
a) violação do art. 5º, V e X, da CF
b) violação dos arts. 186 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
A 2ª Turma do Regional, com base na prova produzida dos autos,
entendeu que a reclamante não faz jus à indenização por assédio
moral, porquanto não se desincumbiu do ônus de comprovar que o
Publique-se.
superior hierárquico, Sr. Daniel José, praticou, de forma reiterada,
atos potencialmente lesivos à honra ou imagem da trabalhadora,
GVP/LF
com consequências danosas ao seu patrimônio imaterial.
Frisou, nesse sentido, que as imagens do circuito interno não
Assinatura
JOAO PESSOA, 18 de Fevereiro de 2019
demonstram a tese da autora de que o Sr. Daniel, de forma
proposital, desorganizava o setor no qual a reclamante trabalhava e,
depois, tirava fotos para expô-la publicamente.
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