TRT13 16/03/2020 - Pág. 120 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
120
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
realizada em 10/03/2020, na Sala de Sessões da C. 1ª Turma de
Julgamento, com as presenças de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DA ESPOSA DO
Senhores Desembargadores EDUARDO ALMEIDA (Relator) e
SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Hipótese em que a inclusão da esposa do sócio executado no polo
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
passivo é indevida, haja vista que ela não é, ou mesmo foi, sócia da
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
empresa executada. A previsão do art. 790, IV, do CPC não altera
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
essa conclusão, porque pressupõe a participação efetiva daquelas
inadequação, suscitada pelo exequente/agravado; por unanimidade,
pessoas nomeadas na mencionada norma legal, desde o
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
ajuizamento da ação judicial, com a possibilidade de exercício dos
Petição, arguida pelo exequente/agravado, por veicular matéria
princípios constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do
preclusa; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
contraditório, o que não se harmoniza com a situação dos autos.
conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, levantada pelo
Agravo de Petição provido nesse aspecto.
exequente/agravado; MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para, modificando a decisão
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
de origem, declarar a ilegitimidade da agravante para figurar no polo
realizada em 10/03/2020, na Sala de Sessões da C. 1ª Turma de
passivo da execução, determinando o canccelamento da sua
Julgamento, com as presenças de Suas Excelências a Senhora
inscrição na CNIB. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art.
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos
789-A, IV, CLT).
Senhores Desembargadores EDUARDO ALMEIDA (Relator) e
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2020.
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS NETO
inadequação, suscitada pelo exequente/agravado; por unanimidade,
Diretor de Secretaria
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, arguida pelo exequente/agravado, por veicular matéria
Processo Nº AP-0092600-60.1997.5.13.0001
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE
CARME MARIA VASCONCELOS
MOTTA
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
AGRAVANTE
LACIR MOTTA
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
AGRAVADO
COMPANHIA INDUSTRIAL
GRAMAME
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
AGRAVADO
LACIR MOTTA
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
AGRAVADO
EDMAR MARTINS DO RIO
ADVOGADO
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
AGRAVADO
LUIZ MOTTA FILHO
ADVOGADO
JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACIR MOTTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148556
preclusa; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Agravo de Petição, por deserção, levantada pelo
exequente/agravado; MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Agravo de Petição para, modificando a decisão
de origem, declarar a ilegitimidade da agravante para figurar no polo
passivo da execução, determinando o canccelamento da sua
inscrição na CNIB. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art.
789-A, IV, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 13 de março de 2020.
FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000861-90.2018.5.13.0026
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA