TRT13 17/03/2020 - Pág. 514 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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indevidamente na remuneração, bem como a devolução do que já
instrumentos coletivos.
foi descontado. Juntou procuração e diversos documentos, dentre
Diante da versão apresentada e da documentação acostada aos
estes, as fichas financeiras.
autos, não há como deferir o pedido de tutela de urgência, sem o
A parte contrária ainda não foi ouvida.
estabelecimento do contraditório, notadamente acerca da versão de
É o brevíssimo relato, passo à análise.
que os descontos estão sendo realizados arbitrariamente, como
O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 294 a 311,
quer fazer crer, sem que lhe houvesse oportunizado o contraditório
disciplina o sistema das tutelas de urgência/evidência, antecipadas
e a ampla defesa, vez que não foi mencionado pela parte autora,
ou cautelares, em caráter antecedente ou incidental.
além de outros subsídios que possam ser trazidos em audiência
A nova sistemática estabelecida pelo digesto processual civil tem
para a tomada da decisão. Nesse contexto, a cautela deve se
como escopo amenizar os prejuízos decorrentes da demora da
sobrepor, e assim, evitar futuras ações de repetição de indébito pelo
tutela jurisdicional, concedendo-as de forma não definitiva, uma vez
poder público, em caso de posterior constatação de inexistência do
presentes os seus requisitos (periculum in mora e o fumus boni
direito.
iuris), aferidos pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária,
Ausentes os elementos permissivos da concessão da tutela
com posterior confirmação através de sentença, mediante cognição
provisória, seja de urgência ou de evidência, nos moldes exigidos
exauriente.
no CPC/2015, nos termos do §1º do art. 818, da CLT, não há como
A tutela provisória de urgência estabelece, de forma mais
atender o pleito autoral, sem que haja a manifestação da parte
simplificada, como requisitos essenciais à concessão da medida, a
contrária.
probabilidade do direito e o perigo de dano.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA,
O legislador não especificou quais elementos são esses capazes de
no presente estágio processual, todavia, sem prejuízo de nova
convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição precária, a
análise por ocasião da audiência UNA, quando serão colhidos
conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o
novos elementos.
convencimento do juiz para concessão da tutela provisória
Notifique-se a parte autora da decisão e intimem-se a reclamada
tangencie aspectos fáticos da demanda, já que o juiz só aplicará o
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direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido,
Sistema) da audiência designada para o dia 28/04/2020 às
ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade de suas
08h30min.
alegações.
Cumpra-se.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito existir, o legislador permite que o juiz
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JOAO PESSOA/PB, 16 de março de 2020.
decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em
razão dos elementos meramente argumentativos da parte, sem a
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações.
Juiz do Trabalho Titular
Assim, é preciso que as alegações de fato sejam verossímeis, ou
seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de
experiência.
Já o perigo de dano consiste na impossibilidade de espera da
concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito
a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do
tempo.
Pois bem.
In casu, o autor requer a cessação dos descontos que estão sendo
realizados em sua remuneração, a título de devolução de valores
recebidos, e o pagamento do que já descontado, por entender que a
medida reduziu em “média de praticamente 10% (dez por cento) de
seus rendimentos mensais”, indo de encontro ao que disposto no
art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, fato que pretende seja
comprovado apenas com a juntada das fichas financeiras e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148627
Processo Nº ATSum-0000017-54.2020.5.13.0032
AUTOR
GILSON BELARMINO MARQUES
ADVOGADO
LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
AUTOR
JONATA DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO
LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
AUTOR
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO
LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
AUTOR
JOSE DE ARIMATEIA GOMES
ADVOGADO
LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
AUTOR
JOSE FELLIPE DE ANDRADE
ADVOGADO
LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
AUTOR
ADRIANO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO
LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
AUTOR
ANTONIO JOSE SOARES