TRT13 04/05/2020 - Pág. 915 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
ADVOGADO
BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
- JAILSON SILVA GOMES
RÉU
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
915
VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
PB COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
RONISY RESENDE DA NOBREGA
COURA
BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO IRISMAR COURA URTIGA
- PB COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
- RONISY RESENDE DA NOBREGA COURA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Operador: mmarques
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos em inspeção periódica.
1) Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art.
INTIMAÇÃO
925 c/c art. 924, II, do CPC.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
2) Libere-se o depósito judicial em favor da parte exequente, que
Operador: mmarques
deverá indicar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários para
possibilitar a transferência do crédito a que tem direito.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
3) Dispenso as custas processuais de execução com fundamento
na Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
Vistos em inspeção periódica.
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
1) Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art.
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
925 c/c art. 924, II, do CPC.
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
2) Libere-se o depósito judicial em favor da parte exequente, que
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
deverá indicar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários para
inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
possibilitar a transferência do crédito a que tem direito.
4) Por fim, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
3) Dispenso as custas processuais de execução com fundamento
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT,
na Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos,
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
procedendo-se aos registros necessários, ficando dispensada a
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
movimentações.
inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
4) Por fim, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA,
cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT,
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso
Juiz do Trabalho Titular
tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos,
Processo Nº ATOrd-0039900-86.2011.5.13.0011
AUTOR
JAILSON SILVA GOMES
ADVOGADO
HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
RÉU
FRANCISCO IRISMAR COURA
URTIGA
ADVOGADO
BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150438
procedendo-se aos registros necessários, ficando dispensada a
certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas
movimentações.
Intimem-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO