TRT13 20/05/2020 - Pág. 2718 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ANTONIO AMANCIO DA COSTA
ANDRADE(OAB: 4068/PB)
REAL INDUSTRIA DE CALCADOS
LTDA
ANTONIO SERGIO MEIRA
BARRETO(OAB: 16578/PB)
RÉU
ADVOGADO
2718
RÉU
REAL INDUSTRIA DE CALCADOS
LTDA
ANTONIO SERGIO MEIRA
BARRETO(OAB: 16578/PB)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO GONCALVES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
DECISÃO:
Sentença:
Vistos os autos.
Vistos os autos.
Trata-se de execução, decorrente de sentença proferida em ação
Trata-se de execução, decorrente de sentença proferida em ação
trabalhista, entre as partes acima identificadas.
trabalhista, entre as partes acima identificadas. Constata-se ainda
Encontrava-se o processo por determinação judicial em arquivo
que por determinação judicial os autos encontravam-se em arquivo
provisório, sendo desarquivado para as providências necessárias.
provisório desde 17/03/2015.
É o breve relato.
É o breve relato.
DECIDE-SE:
Analisando-se os autos, observa-se que os autos foram arquivados
DECIDE-SE:
provisoriamente em 19/09/2012, nos termos do artigo 11 A da CLT.
A prescrição intercorrente pode ser realizada de ofício pelo
Pois bem, o processo permaneceu sem impulso da parte até a
Magistrado, nos termos do art. 11-A da CLT e em sintonia com a
presente data. Frise-se que foram realizadas pesquisas pelos
súmula 327 do STF, que assim orienta: " O DIREITO
convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para tentativa de
TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE".
bloqueio no patrimônio da parte executada sem contudo ter logrado
A análise dos autos demonstra que os autos foram remetidos ao
êxito.
arquivo provisório desde 17/03/2015, por força de determinação
Transcorreu-se mais de 5 anos sem que a parte credora
constante no despacho exarado no Id a2f7ded .
requeresse qualquer diligência executiva aplicável. No caso em tela,
Decorrido mais de 05 anos, sem que a parte credora, requeresse
a prescrição intercorrente, pode ser realizada de ofício pelo
quaisquer diligências executivas aplicáveis, mesmo depois de ciente
Magistrado.
do início da contagem do prazo prescricional intercorrente, bem
Por isso, pronuncio a prescrição quinquenal intercorrente
como escoado todas providências persecutórias do patrimônio
considerando inexigíveis os créditos exequendos e, decido extinguir
executado por parte deste Juízo, pronuncio a prescrição
o processo, com resolução do mérito, nos termos do § 2º, do art. 11
intercorrente considerando inexigíveis os créditos exequendos, e
A da CLT.
decido extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos
Sem custas.
do art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Notificações desnecessárias da União, nos termos do art. 2º da
Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal,
disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Ministério da Fazenda.
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130064-95.2014.5.13.0010
AUTOR
EDVALDO GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO
ANTONIO AMANCIO DA COSTA
ANDRADE(OAB: 4068/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151128
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular