TRT13 14/10/2020 - Pág. 631 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
631
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
582/2013 do Ministério da Fazenda, publicada no DOU de
13/12/2013, e art. 2º da Portaria n.º 839, de 13/12/2013, da
Procuradoria-Geral Federal;
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
Considerando que a Fazenda Pública faz igual demonstração de
falta de interesse requerendo o arquivamento dos processos
considerados de pequena monta, justamente para se concentrar em
PODER
demandas cujo valor seja superior e que necessitem, por sua
JUDICIÁRIO
complexidade, de atenção e esforços redobrados que resultem em
aumento considerável na arrecadação, conforme Portaria n.º
396/2016 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editada em
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91dff43
20/04/2016;
Considerando que as tentativas constritivas dos sistemas
conveniados (BacenJud, RenaJud, InfoJud etc.) foram infrutíferas, e
que a relação custo/benefício encontra-se em desequilíbrio na
medida em que o custo processual vem sendo onerado
incessantemente sem que se obtenha o benefício almejado com a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 05 dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
execução;
Considerando que o excessivo gasto com a marcha processual
malfere princípios basilares do processo, tais como a
julgamento do mérito.
PATOS/PB, 14 de outubro de 2020.
economicidade e a eficiência, e o próprio interesse de agir da
UNIÃO, pois não atende aos requisitos de utilidade, adequação e
FLAVIA ROBERTA FARIAS DA COSTA ASSUNCAO
Juiz do Trabalho Substituto
necessidade processuais;
Considerando que a presente execução importa valor inferior a
R$1.000,00 (um mil reais), valor este que dispensa a inscrição como
Dívida Ativa da União nos casos de custas processuais, e que ora
se utiliza, por analogia, como parâmetro para a presente decisão;
Resolvo:
1. Extinguir a presente execução, de ofício, nos termos do art. 924
do CPC;
2. Intime-se a UNIÃO (PGF-INSS), via sistema, do inteiro teor desta
Processo Nº ConPag-0001106-15.2019.5.13.0011
CONSIGNANTE
ANTONIO CANDEIA BORGES
ADVOGADO
RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
CONSIGNATÁRIO
MARIA DAGUIA SANTOS DE FARIAS
ADVOGADO
HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
CONSIGNATÁRIO
MARIA DE FATIMA FERREIRA
MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO
HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
CONSIGNATÁRIO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
decisão;
3.Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, certifique-se,
levantem-se as restrições incidentes sobre bens e pessoas e
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CANDEIA BORGES
arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se
aos registros necessários.
PODER
JUDICIÁRIO
FLAVIA ROBERTA FARIAS DA COSTA ASSUNCAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000298-73.2020.5.13.0011
JOSE JOAO DE ALBUQUERQUE
CHAVES JUNIOR
ADVOGADO
HUMBERTO LEITE DE SOUSA
PIRES(OAB: 8281/PB)
RÉU
INSTITUTO GERIR
ADVOGADO
RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
AUTOR
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3490f63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Trata-se de execução exclusivamente previdenciária, mediante a
qual se busca a satisfação de crédito da UNIÃO (PGF-INSS) de
valor irrisório se comparado com os dispêndios necessários à sua
satisfação, cujo custo total recai, ao final, sobre toda a sociedade.
Considerando, portanto, que o acesso à justiça envolve também a
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