TRT13 26/10/2020 - Pág. 288 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
JOAO PESSOA/PB, 25 de outubro de 2020.
288
ROMUALDO DE OLIVEIRA os seguintes questionamentos
apresentados pelo juízo, a seguir:
MIRELLA DARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
1. Tendo sido informado pela parte autora que esse Perito é “pós
graduando em Perícias Médicas pela Fundação UNIMED,
pág. 6 do ID 93e4e1a”, se essa condição é capaz de retirar
Processo Nº ATOrd-0001047-82.2018.5.13.0004
AUTOR
SUELI DE SOUSA ALVES
ADVOGADO
KALLYNA KEYLLA TERROSO
CARNEIRO(OAB: 14041/PB)
RÉU
UNIMED JOAO PESSOA
CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO
ANTONIO NELBI FERNANDES
desse profissional a isenção necessária para atuar como
perito do juízo;
2. É possível afirmar que a CID desenvolvida pelo trabalhador
relaciona-se às atividades desenvolvidas pela empresa (CNAE
6622-3/00) conforme Anexo V do Decreto 6042/2007, de sorte
que requeiro a V. Sa., que narre quais os elementos que
formaram sua convicção no sentido de que o ambiente de
trabalho não foi fator que se relaciona ao aparecimento das
doenças Discopatia degenerativa e tendinopatia do ombro.
3. Tendo concluído pela origem degenerativa das doenças
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI DE SOUSA ALVES
Discopatia degenerativa e tendinopatia do ombro, o ambiente
de trabalho pode ter atuado como concausa ou concorrido
para o agravamento da sintomatologia? Quais os elementos
PODER
JUDICIÁRIO
que levaram esse perito a chegar a conclusão?
4. Após a realização do laudo pericial foi colacionado aos autos
históricos de atendimentos e benefícios do INSS concedidos à
Reclamante (ID. 970c179 e segs), solicito que o Sr. Perito
INTIMAÇÃO
esclareça se com o conhecimento de tais documentos faz
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510902b
qualquer adequação às conclusões apresentadas no laudo
proferido nos autos.
pericial;
Atente-se a secretaria do juízo para as providências de praxe.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
Vistos, etc.
JOAO PESSOA/PB, 25 de outubro de 2020.
MIRELLA DARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Concluso os autos para julgamento essa Magistrada, após instrução
Juiz do Trabalho Substituto
conduzida por magistrada diversa, teve oportunidade de se
debruçar sobre o laudo pericial médico apresentado, entendendo
ser necessária uma maior dilação probatória pericial para formação
do seu convencimento sobre os aspectos que envolvem o
adoecimento da trabalhadora.
Desta feita, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA com a reabertura da instrução para fins de:
1. Realização de perícia complementar cinesio-funcional a ser
realizada pela Perita Fisioterapeuta KARINA KELLY DE
OLIVEIRA MELO, concedendo-se às partes prazo de cinco dias
para apresentação de quesitos, onde se observará aspectos
relativos ao adoecimento, comprometimento funcional e nexo
com o trabalho executado;
2. Proceder a complementação da quesitação, solicitando que
sejam respondidos pelo Sr. Perito Médico Dr. FABIO FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158307
Processo Nº ATOrd-0001047-82.2018.5.13.0004
AUTOR
SUELI DE SOUSA ALVES
ADVOGADO
KALLYNA KEYLLA TERROSO
CARNEIRO(OAB: 14041/PB)
RÉU
UNIMED JOAO PESSOA
CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
PERITO
FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO
ANTONIO NELBI FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP