TRT13 28/01/2021 - Pág. 421 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
FORMA-SEG - CENTRO DE
FORMACAO DE PESSOAL PARA
SEGURANCA LTDA
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
PLAST NOR PLASTICOS DO
NORDESTE LTDA
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
421
01/03/2019) a 15/05/2020, quando foi demitido, sem justa causa.
Sustentou que recebia a título de remuneração a quantia de R$
2.000,00, não obstante constasse na CTPS o valor de R$ 1.000,00.
Afirmou que acumulava funções na empresa, fazendo atividades de
cobrador, motorista de caminhão, de carro, de moto, entrega de
mercadorias no estado da Paraíba e demais estados da federação,
além de prestar serviços para outra empresa, cuja representante
Intimado(s)/Citado(s):
legal era Ana Cristina Guimarães de Sousa Amorim, esposa do
- PLAST NOR PLASTICOS DO NORDESTE LTDA
proprietário da reclamada. Sustentou que, em média, trabalhava
doze horas diárias, de 07h às 19h, de segunda à sexta-feira, com
intervalo de trinta minutos, e, aos sábados, das 08h às 12h, sem
PODER
intervalo, sem receber horas extras, e que suas verbas rescisórias
foram pagas parcialmente. Disse que não houve recolhimento do
JUDICIÁRIO
FGTS, tampouco da multa de 40%, em relação ao período
clandestino do contrato de trabalho. Afirmou, também, que faz jus
De ordem, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca do despacho de
ID. d764013.
ao pagamento de férias vencidas e décimos terceiros do período
clandestino, havendo, ainda, salários vencidos a serem pagos.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de janeiro de 2021.
Asseverou que, durante todo o contrato de trabalho, realizou
viagens, a serviços da empresa, utilizando motocicleta, sem receber
ANDERSON MENDONCA DA COSTA BRITO
Secretário de Audiência
o adicional de periculosidade. Por estas razões, requereu: a) o
reconhecimento do vínculo de emprego em período clandestino,
Processo Nº ATSum-0000522-23.2020.5.13.0007
AUTOR
JOSE WELLINGTON SILVA DE MELO
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS(OAB: 6916/PB)
RÉU
RETIFICA DE MOTORES MEGA
UNIAO LTDA - ME
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
bem como a condenação da reclamada a proceder o registro em
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento de horas extras e reflexos, inclusive, com relação aos
- RETIFICA DE MOTORES MEGA UNIAO LTDA - ME
sua CTPS, de 18/04/2018 a 28/02/2019, bem como a função de
assistente administrativo e o salário de R$ 2.000,00, retificando-se,
ainda, a remuneração de um salário-mínimo anotada para o
restante do vínculo; b) o pagamento do décimo terceiro salário/2018
e das férias referente ao período aquisitivo 2018/2019; c) o
intervalos; d) o pagamento de diferenças de verbas rescisórias
(aviso prévio, décimo terceiro 2019 e proporcional, férias
proporcionais, além de indenização substitutiva de seguro-
PODER
JUDICIÁRIO
desemprego (4 parcelas em valor complementar e uma parcela em
valor total); e) o pagamento de diferenças concernentes ao salário
relativo do mês de abril/2020, recebido a menor, por ter ficado em
casa, por motivo de covid, restando um saldo devedor de R$
INTIMAÇÃO
700,00; f) o pagamento das diferenças das férias recebidas em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36f24fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
março/2020, uma vez que foram pagas duas parcelas de R$
1.200,00, restando um saldo devedor de R$ 266,00; g) abono do
PIS, no valor de R$ 6.000,00; h) restituição do valor de R$ 40,00,
pago pelo exame médico demissional; i) o pagamento do adicional
1. RELATÓRIO
JOSÉ WELLINGTON SILVA DE MELO, qualificado na inicial,
ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de RETIFICA
DE MOTORES MEGA UNIÃO LTDA - ME, alegando que trabalhou
para a reclamada, na função de assistente administrativo, de 18 de
abril de 2018 (embora a CTPS só tenha sido assinada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162341
de periculosidade e reflexos; j) o pagamento do adicional de 50%,
em face do acúmulo de funções. Requereu justiça gratuita e a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios, além das multas dos artigos 467 e 477, da CLT.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.873,97. Juntou procuração e
documentos.